Decreto legislativo: diferenças entre revisões

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'''Decreto legislativo''' (DLG) é um [[ato normativo]] de competência exclusiva do [[poder legislativo]] com eficácia análoga àa de uma [[lei]].
 
== Conteúdo ==
No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]], o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], por exemplo, as relações jurídicas decorrentes de [[Medida provisória|medida provisória]] não convertida em lei; resolver definitivamente sobre [[tratado]]s, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o [[Presidente da República]] a declarar guerra ou a celebrar a paz; e autorizar o [[Presidente da República|Presidente]] e o [[Vice-Presidente da República]] a se ausentarem do País por mais de quinze dias.
 
== Comparação com outras normas ==
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== Processo de elaboração ==
No Brasil, os projetos de decreto legislativo devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional ([[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]].<ref>Moraes, p. 559</ref> Se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do [[Presidente do Brasil|Presidente da República]]. Não há, portanto, possibilidade de veto.
 
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio de atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que, ademais, não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento, quer dizer, ao contrário do que sucede com a leis, as quais são, de regra, promulgadas pelo Presidente da República, os decretos legislativos são promulgados pelo próprio Poder Legislativo.