Personalidade jurídica: diferenças entre revisões

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Fontes.
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{{portal-direito}}
 
'''Personalidade jurídica''' é a aptidão genérica para adquirir [[direito subjetivo|direito]]s e contrair [[obrigação|obrigações]].<ref>Pereira, 42.</ref> Ideia ligada à de [[Pessoa (direito)|pessoa]], é reconhecida atualmente a todo [[ser humano]] e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
 
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um [[patrimônio]] que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas [[pessoa jurídica|pessoas jurídicas]] (ou morais), por oposição aos indivíduos, [[pessoa natural|pessoas naturais]] (ou físicas).
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Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana". A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua constituição, geralmente feita mediante registro junto às autoridades competentes.
 
A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte.<ref>Pereira, 44.</ref> A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
 
== Ver também ==
 
* [[Pessoa jurídica]]
 
{{ref-section|Notas}}
 
== Bibliografia ==
 
<div class="references-small">
* {{Referência a livro
| Autor = [[Caio Mario da Silva Pereira|Pereira, C.M]]
| Título = Instituições de Direito Civil
| Subtítulo =
| Edição = 10ª
| Local de publicação = Rio de Janeiro
| Editora = Forense
| Ano = 1987
| Páginas = 499
| Volumes = 6
| Volume = 1
| ID =
}}
 
[[Categoria:Direito civil]]