Enfiteuse: diferenças entre revisões

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Correções.
modificação do enquadramento da enfiteuse no rol de direitos reais (desde 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse não é mais considerada um direito real).
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A enfiteuse deriva diretamente do [[arrendamento]] por prazo longo ou perpétuo de [[terra]]s públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (''vectigal''), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, ''inter vivos'' ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.
 
Até 10 de janeiro de 2003 (fim da vigência do Código Civil de 1916), a enfiteuse era considerada um direito real, no entanto, com o início da vigência do CC/02, em 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse saiu do rol de direitos reais, que são previsto no art. 1225 do Novo Código Civil.
Trata-se portanto de [[direito real]] – alienável e transmissível a herdeiros – de [[posse]], [[usufruto|uso]], gozo e disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento de renda anual.<ref>{{Citation | url = http://geodesia.ufsc.br/wikidesia/index.php/ | contribution = Enfiteuse | title = Geodésia | publisher = UFSC | place = [[Brasil |BR]]}}.</ref> Os direitos do enfiteuta são, portanto, bem amplos, mais do que os do [[usufruto|usufrutuário]].
 
O direito ao recebimento do foro é denominado ''laudemium'' e corresponde a 2,5% do preço de alienação do direito da enfiteuse – sendo devido pelo alienante ao proprietário.