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O '''posto administrativo'''
== Ultramar Português ==
Os postos administrativos eram dirigidos por um funcionário público, com habilitações especiais, que era designado '''chefe de posto'''. No território do seu posto administrativo o chefe de posto exercia uma autoridade alargada, com competências administrativas, policiais, sanitárias, fiscais, estatísticas, geográficas, cadastrais, notariais e judiciais. Cada posto administrativo ainda poderia incluir subdivisões que correspondiam às áreas de autoridade de chefes tradicionais locais, subordinados aos chefes de posto. Os postos administrativos podiam estar integrados em [[concelho]]s ou [[circunscrição|circunscrições]], de cujo [[magistrado administrativo]] dependia o chefe de posto.▼
Durante o [[século XX]], o posto administrativo constituiu a menor divisão administrativa da maioria dos [[Império Português|territórios ultramarinos]] de [[Portugal]].
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Como divisão administrativa, os postos administrativos situavam-se, aproximadamente, ao nível da [[freguesia]], sendo criados em áreas que ainda não dispunham das condições de desenvolvimento económico e social para se constituirem como [[autarquia local]]. Ao atingirem essas condições, os postos administrativos poderiam ser transformados em freguesias com os respetivos órgãos representativos locais.
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