Ação (direito): diferenças entre revisões

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No sentido formal, a maioria dos autores entende que a '''ação''' é um [[direito]] subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do [[Estado]] a prestação jurisdicional, a solução de uma [[lide]] ou conflito.
 
O Conceito de "Ação Penal" e/ou simplesmente "AP", essa ação surge em estâncias municipais(graus de jurisdição) e sobe até o [[STF]], se assim o determinar o mérito e/ou assunto, tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, por autores como [[Henrique Fagundes Filho]], [[Jean Carlos Dias]], [[Luiz Guilherme Marinoni]], [[Ada Pellegrini Grinover]], entre outros.
 
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz"<ref> Humberto Theodoro Júnior, "Curso de direito processual civil", Rio de Janeiro: Forense</ref>. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.