Jornada de trabalho: diferenças entre revisões

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A remuneração, neste período deve ser de, no mínimo 1/3 do período normal de trabalho.
 
Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilizalçãoutilização de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.
 
Com a nova redação da Súmula 428 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), considera-se que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
 
"Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
 
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."
 
== {{Ver também}} ==