Constituição portuguesa de 1822: diferenças entre revisões

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* a consagração dos [[direito]]s e [[dever]]es individuais de todos os [[cidadania|cidadãos]] Portugueses (dando primazia aos [[direitos humanos]], nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
* a consagração da [[Nação]] (união de todos os Portugueses) como base da [[soberania]] nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelas [[Cortes]], nas quais reside a soberania ''de facto'' e ''de jure'', já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
* a definição do território da mesma Nação, o qual formava o [[Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves]], compreendocompreendendo o [[Reino de Portugal]] (Continente e [[Ilhas Adjacentes]]), o [[Reino do Brasil]] e os [[Império Português|territórios ultramarinos portugueses]] na [[África]] e na [[Ásia]];
* o não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao [[clero]] e à [[nobreza]];
* a [[independência]] dos três poderes políticos separados ([[Poder legislativo|legislativo]], [[Poder executivo|executivo]] e [[Poder judicial|judicial]]), o que contrariava os princípios básicos do [[absolutismo]] que concentrava os três poderes na figura do [[rei]]);