Constituição portuguesa de 1822: diferenças entre revisões

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* a ausência de liberdade religiosa (a [[Catolicismo|Religião Católica]] era a única religião da Nação Portuguesa).
 
O ''[[poder legislativo]]'' passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as [[lei]]s, e cujos [[deputado]]s eram eleitos de dois em dois anos pela Nação. A preponderância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos regimes demo-liberais mais progressistas, por oposição às chamadas [[Carta Constitucional|Cartas Constitucionais]], de cariz [[aristocracia|aristocrático]] e outorgadaasoutorgadas pelo Rei.
 
O ''[[poder executivo]]'' era exercido pelo [[Rei]], competindo-lhe a chefia do [[Governo]], a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do [[Estado]]. No entanto, o Rei tinha apenas [[veto]] suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.