Ato Institucional n.º 3: diferenças entre revisões

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{{Anos de Chumbo}}
O '''Ato Institucional Número Três'''<ref>http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=3&tipo_norma=AIT&data=19660205&link=s</ref>, ou '''AI-3''', foi baixado pelo Presidente [[Humberto de Alencar Castelo Branco]] em [[5 de fevereiro]] de [[1966]], dispondo sobre eleições indiretas nacionais, estaduais e municipais e permitindo que Senadores e Deputados Federais ou Estaduais, com prévia licença, exerçam o cargo de Prefeito de capital de Estado. Faz parte de uma série de 17 [[Atos Institucionais]], normas e decretos elaborados no período de 1964 a 1969, durante o [[regime militar no Brasil]], visando legitimar e legalizar as ações políticas dos militares, alterando o funcionamento da [[Constituição Federal]] de 1946 e, após sua edição de 1967. Foram editadas pelos Comandantes-em-Chefe do [[Exército Brasileiro|Exército]], da [[Marinha do Brasil|Marinha]] e da [[Força Aérea Brasileira|Aeronáutica]] ou pelo [[Presidente da República]], com o respaldo do [[Conselho de Segurança Nacional]]. Todas estas normas estavam acima de todas as outras e até mesmo da Constituição. Estes ato atualmente não está mais em vigor desde 1978, quando o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 11 revoga todos os atos, no que contrariava a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc11-78.htm</ref>
O '''Ato Institucional Número Três''', ou '''AI-3''', foi baixado pelo Presidente [[Humberto de Alencar Castelo Branco]] em [[5 de fevereiro]] de [[1966]].
 
== Principais determinações do AI-3 ==
A edição deste ato se fez necessária porque a derrota da Arena, partido situacionista, nas eleições dos governos de [[São Paulo]], [[Minas Gerais]] e [[Rio de Janeiro]], estados onde se concentrava a maior [[população]] do Brasil, era iminente. Caso acontecesse, malograria todo o esforço dos golpistas.
Após o [[AI-2]] estabelecer o bipartidarismo e eleições indiretas para a Presidência e Vice-Presidência, o '''AI-3''' modifica o regime eleitoral também em nível estadual e municipal. O '''AI-3''' determinava no Art. 1º que a [[eleição]] de [[Governadores]] e Vice-Governadores seria [[Eleição indireta|indireta]], e se faria pela maioria absoluta dos membros da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Assembleia_legislativa Assembléia Legislativa], em sessão pública e votação nominal''.'' Pelo Art. 4º, os [[Prefeito|Prefeitos]] das [[Capital|Capitais Estaduais]] não seriam mais eleitos e sim indicados por nomeação pelos Governadores, mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa. No mesmo artigo, no § 2º, permite-se que [[Senadores]] e [[Deputados federais|Deputados Federais]] ou [[Deputados estaduais|Estaduais]], com prévia licença, exercessem o cargo de Prefeito de Capital de Estado. O '''AI-3''' também convocava, no seu Art. 5º, novas eleições para Governadores e Vice-Governadores de Estado para 3 de setembro; Presidente e Vice-Presidente da República, para 3 de outubro; e de Senadores e Deputados Federais e Estaduais, em 15 de novembro de 1966. Em seu Art. 6º, excluía de'' ''apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele, o que significa que não se poderia contestar judicialmente a legalidade da decisão tomada, reforçando a tese de que o regime estava, aos poucos, endurecendo.
 
== Antecedentes ==
O '''AI-3''' determinava que a [[eleição]] de governadores e vice governadores seria indireta, e se faria ''pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.'' Os prefeitos das capitais e das cidades de segurança nacional não seriam mais eleitos e sim indicados por nomeação pelos governadores. O '''AI-3 '''permitia que Senadores e Deputados Federais ou Estaduais, com prévia licença, exercessem o cargo de Prefeito de capital de Estado.
O '''AI-3''', assim como seu antecessor, fez-se necessário após a primeira parte das eleições estaduais de 1966. Onze, dos 22 estados existentes então, tiveram eleições realizadas no ano anterior, em 3 de outubro de 1965. Foram eles Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, apesar do resultado do pleito em Alagoas não ser validado por questões legais. Em cinco destes, o governo encontrou forte oposição nas urnas, inclusive nos importantes estados da Guanabara, com Negrão de Lima, e Minas Gerais, com Israel Pinheiro, ambos do PSD.
 
Para evitar que a situação se repetisse, o AI-2, baixado em 27 de outubro, apenas 24 dias após as eleições, extingue os antigos partidos políticos e cria a ARENA e o MDB, enquanto o AI-3, de fevereiro do ano seguinte, transforma as eleições de 1966 em indiretas, com sessão pública e votação nominal, colocando pressão no colégio eleitoral. O resultado é bem sucedido: todos os onze estados remanescentes, mais o estado de Alagoas que teve nova eleição, elegeram os candidatos da ARENA.<ref>http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/13036/dados_estatisticos_vol8.pdf</ref> Além das eleições estaduais, o partido governista também venceu a disputa para Senador em 18 dos 22 estados, além de conquistar 277 cadeiras da Câmara dos Deputados, contra 132 do MDB.
Em seu artigo sexto excluía de ''...(sic) apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.'' Não se poderia contestar judicialmente a legalidade ou não da decisão tomada, reforçando a tese de que o regime estava aos poucos endurecendo.
 
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