Emenda constitucional: diferenças entre revisões

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No mundo moderno, o mecanismo de emenda constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de [[1776]], mas foi consagrada como uma inovação da [[Constituição dos Estados Unidos]], aprovada em [[17 de setembro]] de [[1787]], em vigor desde 21 de junho de 1788, sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
 
É relevante destacar que até então, os processos de mudança constitucional eram geralmente marcados por violência e grandes mudanças políticas, muitas vezes ocorrendo em meio a revoluções e guerras civis entre os que pretendiam mudar uma constituição e os que queriam mantê-la. Assim, a primeira vantagem da Emenda Constitucional seria a de permitir mudanças institucionais dentro dos trâmites legais e mantendo a ordem legal. Outra vantagem é o fato de que a Emenda Constitucional pode mudar apenas um parágrafo, tópico ou tema da Constituição, sem a necessidade de se convocar uma nova [[Constituinte]].

A aprovação de uma [[emenda]] geralmente passa por exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma [[lei ordinária]], com mecanismos que vão da ampla maioria (dois terços ou três quintos) no parlamento ([[Câmara alta]] e na [[cãmara baixa|baixa]], no caso de [[parlamento bicameral]]) até a aprovação da mudança nos Estados (quando se tratar de uma federação). Em alguns casos, passa pela revisão do [[Poder Judiciário]] (Suprema Corte ou Supremo Tribunal de Justiça) ou por consulta popular [[plebiscito]] ou [[referendo]].
 
==Emenda constitucional no Brasil==