Ordem Real de Santa Isabel: diferenças entre revisões

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==Insígnia==
A insígnia desta ordem, (com banda de cor-de-rosa com lista branca ao centro) é um medalhão coroado, com a figura de Santa Isabel de Portugal num acto de [[Caridade]], dando [[esmola]] a um mendigo, sobrepujando a legenda latina ''Pauperum Solatio''<ref>[http://www.arquipelagos.pt/arquipelagos/newlayout.php?mode=imagebank&details=1&id=42205 Insígnia da Real Ordem de Santa Isabel, 1804, Rio de Janeiro, Brasil, arquipelagos.pt]</ref>.
 
==Estatutos==
<center>REAL ORDEM DE SANTA IZABEL<ref><i>Annuario diplomatico e consular portuguez</i> 1889 (1890), 72–74.</ref></center>
 
Foi esta ordem instituida e fundada em 4 de novembro de 1801, pelo Principe Regente D. João (depois VI d'este nome) a instancias de sua esposa a Princeza do Brazil a Senhora D. Carlota Joaquina de Bourbon, a quem foi concedida a regia auctorisação, por decreto de 17 de dezembro do mesmo anno, para determinar as insignias, o numero e qualidade das damas, as suas obrigações e as do secretario e os mais estatutos, que lhe parecesse dar á referida ordem, o que tudo foi determinado pela mesma Princeza por alvará de 25 de abril de 1804.
 
A insignia d'esta ordem é a que consta da estampa n.° 4.
 
 
<center>LEGISLAÇÃO RESPECTIVA A SOBREDITA ORDEM<BR>
ALVARÁ DE 25 DE ABRIL DE 1804<BR>
DETERMINANDO OS ESTATUTOS DA REAL ORDEM DE SANTA IZABEL</center>
 
 
D. Carlota, por graça de Deus, Princeza do Brazil, faço saber aos que este alvará virem, que o Principe Regente, meu senhor e marido, me auctorisou para dar estatutos á real ordem de Santa Izabel, que se dignou crear e erigir pelo decreto do teor seguinte:
 
«Havendo instituido e fundado, no dia 4 de novembro proximo passado, a real ordem de Santa Izabel á instancia da Princeza minha muito amada e prezada mulher (que ha de nomear as damas para ella), com o plausivel motivo da paz e antiga devoção que ha n'estes meus reinos á Rainha Santa; sou servido auctorisar a Princeza para que determine as insiguias, o numero e qualidade das damas, as suas obrigações e as do secretarie que escolher, e os mais estatutos que lhe parecer dar á mesma ordem; e mando que pontual e inteiramente se observe tudo quanto a Princeza ordenar a este respeito.
 
Palacio de Queluz, em 17 de dezembro de 1801. = Com a rubrica do Principe Regente nosso Senhor.
 
E tendo differido a execução do dito decreto por motivos urgentes, usando agora das faculdades que n'elle me vão concedidas, hei por bem determinar os estatutos que se seguem; e ordeno que se observem e guardem as disposições e regras que n'elle se contém.
 
I. Esta ordem terá por insignia ou venera uma medalha de oiro com a imagem de Santa Izabel de uma parte, e a inscripção <i>Pauperum solatio</i>; e da outra com as letras iniciaes do meu nome em cifra, e á roda a inscripção <i>Real ordem de Stanta Izabel</i>; pendendo esta medalha de uma banda côr de rosa, lançada do hombro direito ao lado esquerdo sobre o vestido; e d'esta fórma se usará nas festas da ordem, nos dias de gala e em todas as funeções publicas, e quotidianamente posta ao peito, da parte esquerda, com o lanço de fita mais estreita da mesma côr.
 
II. Será composta alem da familia real e todas as mais pessoas reaes, de vinte e seis damas que eu eleger, não sendo a minha real intenção augmentar este numero, sem considerações muito essenciaes e attendiveis.
 
III. As damas que houverem de ser admittidas a esta ordem deverão ter ou vinte e seis annos completos ou serem casadas.
 
IV. A recepção de cada uma das damas á ordem se fará em uma das salas do paço, e as damas se assentarão em duas fileiras á direita e á esquerda da minha cadeira, ficando a mais antiga no primeiro assento á direita e as mais alternativamente, e na sala immediata de fóra estará a que houver de ser recebida na ordem.
 
V. A madrinha que eu destinar, sairá buscal-a e a terá á sua direita, fazendo as tres cortezias do estylo. Posta de joelhos na minha presença, lhe perguntarei: «Desejaes ser recebida na minha real ordem de Santa Izabel?» E depois de responder: «Desejo», tornarei a perguntar-lhe: «Estaes bem instruida dos seus estatutos e prompta a observal-os?» E respondendo «Estou», lhe porei a banda com a medalha pendente, e lhe direi: «Eu vos recebo, e recommendo que tenhaes sempre muito presente a honra que deveis á ordem». Então ella me beijará a mão e a das mais pessoas reaes que se acharem presentes, abraçará as outras damas, começando pela direita, e tomará o ultimo assento, acompanhada sempre da madrinha, e restituida esta ao seu logar, ficará concluido o acto.
 
VI. As insignias para este acto estarão em bandeja sobre uma mesa immediata á minha cadeira, e me serão apresentadas pela dama mais antiga; e o secretario da ordem entrará na mesma sala do acto para estar presente ao recebimento, de que ha de fazer assento no livro compentente, e d'elle dar certidão á dama provida, para seu titulo.
 
VII. Nos dias de Santa Izabel e S. Carlos honrarei as damas da ordem com beijamão particular e em fórma de capitulo, regulada a sua precedencia pela antiguidade que cada uma tiver na mesma ordem.
 
VIII. As damas d'esta ordem serão obrigadas a visitar pelo seu turno, uma vez em cada semana, o hospital dos expostos, e a observar os artigos pertencentes ao regimen particular e governo economico do hospital, e os mais actos de caridade que devem praticar sobre o tratamento dos expostos, os quaes, depois de acabados e postos em regra, os manudarei unir a estes estatutos.
 
IX. Todas damas d'esta ordem devem mandar celebrar seis missas, ouvindo uma por alma de cada uma que fallecer.
 
X. No dia de Santa Iabel, protectora d'esta ordem, se celebrará festa na igreja que eu determinar, a que serão obrigadas a assistir todas as damas que não estiverem impedidas por ausencia ou molestia, e n'esse mesmo dia farei a visita geral da casa dos expostos, onde me irão assistir todas as damas.
 
XI. O secretario da ordem, que hei de nomear, terá a seu cargo o archivo d'ella, e tudo o mais que lhe pertencer; dirigindo-se sobre todas as dependencias da ordem ao meu secretario, de quem receberá as minhas reaes determinações.
 
XII. Terá outrosim livros para lançar os assentos das recepções e obitos das damas, e registar exactamente os provimentos, ordem e mais providencias que se lhe dirigirem; fará os avisos necessarios para a assistencia dos actos da ordem, cumprimento dos suffragios e tudo o mais que preciso for; guardará as insignias, procurando pôr em arrecadação as das damas que fallecerem; estará presente aos recebimentos e outros actos de ceremonia da ordem, e fará tudo o mais que for proprio do seu emprego e lhe tocar por estes estatutos.
 
XIII. Estes são os estatutos que por ora mando observar, reservando para mim amplial-os, revogal-os e fazer outros de novo, como melhor convier ao maior lustre, perpetuidade e proveito da ordem. E mando que se imprimam, guardando-se o original no archivo da ordem e entregando-se um exemplar d'elles a cada uma das damas que forem providas com o aviso da sua nomeação, na fórma já determinada.
 
Dado no palacio de Queluz, em 25 de abril de 1804. = PRINCEZA. = <i>B. Caetano de Noronha</i>.
 
Alvará por que Vossa Alteza Real, usando das faculdades que lhe são commettidas no decreto de 17 de dezembro de 1801, ha por bem determinar os estatutos da real ordem de Santa Izabel, tudo na fórma acima declarada.—Para Vossa Magestade ver. = <i>Francisco Guilherme de Almeida</i> a fez.
 
==Agraciadas==