Dom (título): diferenças entre revisões

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É possível encontrar extensa literatura em que grandes do reino de Portugal não possuíam a dignidade de "Dom" em seus nomes. Isso porque para muitos o axiônimo usado como título era de uso mais restrito do que aquele proposto pela Lei Filipina. No caso, a dignidade de "Dom/Dona" não era concedida a qualquer nobre, mas apenas aos que pudessem provar que, em suas ascendências, havia um parentesco direto, herdado por linha varonil, com algum monarca ibérico. Por exemplo, no caso de Dom [[Francisco da Costa de Sousa de Macedo|Francisco da Costa de Sousa de Macedo, Marquês da Cunha]], considerado descendente de Dom [[Afonso III de Portugal]]. Ressalta-se que nem sempre este levantamento genealógico era totalmente confiável. As mulheres, por sua vez, apenas transmitiriam a dignidade aos filhos se na condição de chefes das respectivas casas dinásticas.
 
Para além do caso de ascendência de sangue real, segundo a tese do uso restrito apenas era permitido o uso do título de "Dom" por especial mercê do soberano. Existiram casos em que a concessão, pelo rei, do título de "Dom" a um nobre antecedia a outorga de um outro título, como foi o caso de Dom [[Vasco da Gama]] que primeiro recebeu o título de "Dom" e depois o de [[Conde da Vidigueira]]. Note-se que como Dom Vasco da Gama não tinha varonia real (isto é, não descendia de um rei por linha directa varonil) apenas pôde usar o título de "Dom" porque, independentemente do título de conde, o rei lhe fez mercê nesse sentido,e com prerrogativa excepcionalíssimamente de o poder transmitir por linha feminina.Carta Régia de Mercê de 10 de Janeiro de 1502 d` El-Rei Dom Manuel I (fls. 204 do livro 1º de "Místicos", in Arquivo Nacional da Torre do Tombo...e bem assim o fazemos a ele Vasco da Gama e por seu respeito isto mesmo queremos e nos praz que Aires da Gama e Teresa da Gama, seus irmãos, sejam de Dom e se possam todos, daqui em diante, chamar de dom, e assim seus filhos e netos e todos aqueles que deles descenderem de juro e herdade, sem embargo de quaisquer leis, ordenações, direitos canónicos e civis, glosas, foros, costumes, opiniões de Doutores e capítulos de Cortes, e coisas que contra isto forem ou adiante possam ser feitas, as quais todas e cada uma delas aqui havemos por expressas e declaradas por de nenhum efeito e vigor. E queremos e mandamos que esta nossa Carta de Doação tenha e valha assim e tão cumpridamente como nela é conteúdo. E prometemos por nós e nossos sucessores que após nós hão de vir, de nunca ir-mos contra ela em parte nem do todo, antes o fazemos sempre cumprir e manter como nela é conteúdo, e assim rogamos e recomendamos aos sucessores por nossa bênção que nunca contra ela vão em parte nem no todo, antes a façam assim cumprir e manter como nela é declarado porquanto assim é nossa mercê).
 
Excluíam-se desta regra os ramos varonis legítimos das famílias que sempre tiveram "Dom" desde a sua origem, que em Portugal eram poucas, sendo basicamente as de origem real (desde [[Pedro I de Portugal|Pedro I]]) e as de origem castelhana que de lá o trouxeram, a saber: Eça (descendentes de Pedro I), Noronha (descendentes de [[Fernando I de Portugal|Fernando I]]), Bragança, Faro e Portugal (descendentes de [[João I de Portugal|João I]]) e Lencastre (descendentes de [[João II de Portugal|João II]]), no que toca à ascendência real portuguesa (embora no caso dos Noronha a varonia fosse da Casa Real de Castela), e Menezes, Castro, Henriques e mais algumas no que toca a famílias com origem peninsular. Em qualquer um destes casos, como era vulgar em Portugal, o simples facto de se usar o nome não significava que se pertencia a essa linhagem, pois verificaram-se quer homonímias (como por exemplo no caso dos Henriques, afinal um patronímico) quer muitas adopções, nomeadamente quando do baptismo dos judeus.