Quadrilha (crime): diferenças entre revisões

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==No Brasil==
Houve a modificação do nomen iuris do delito previsto no art. 288 do Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação. Ademais, houve importante alteração no tipo penal, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, MAIS DE 3 pessoas, OU SEJA, 04 (''quatro''). Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, houve a redução do número mínimo de 4''[[3 participantes| participantes]]'' exigidos para a formação do tipo, agora sendo 03 (''três''). Diante do aumento''DIMINUIÇÃO'' do número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, não tem natureza de novatio legis in pejus, portanto, ''NÃO ''pode ser retroativa. Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente. Contudo, o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade.Percebe-se, assim, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional. Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro.Na Lei em questão o aumento de pena para a participação de criança e adolescente é de 1/6 a 2/3 da pena base, não podendo ser então inseridos dentro do mesmo parágrafo. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP.