Autoridade pública: diferenças entre revisões

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Na esfera da [[administração pública]] '''autoridade pública''' é a pessoa que, inserida em uma ordem hierárquica instituída, é investida de prerrogativas, por sua vez inerentes à função ou cargo que ocupe, detendo, em razão disso, poder de decisão e mando, tornando-se, ainda, [[competência | competente]] e responsável pelos atos de natureza administrativa ou judiciária que vier a praticar.
 
O exercício do cargo ou da função pública, emanado do poder que lhe é concedidaconcedido, visa a implantação de medidas que atendamatender à satisfação do interesse comum.
 
A autoridade pública, em razão do que foi exposto, não é concessão para livre uso ou apropriação de natureza privada ou pessoal, pois seus atos afetam direta e indiretamente ao [[órgão público]] em que presta serviço e às [[parte interessada | partes interessadas]] a ele vinculada (''stakeholders'').<ref>Administração Pública. Cleyton Cruz. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAJu0AD/administracao-publica </ref>
 
É necessário distinguir, conforme aponta Hely Lopes Meirelles<ref>{{citar livro|nome = Hely Lopes|sobrenome = Meirelles|título = Mandado de Segurança|ano = 1997|isbn = |edição = 18ª}}</ref>, autoridade pública de agente público. Este último não tem poder de decisão e competência para a prática de atos administrativos decisórios. Em suma, o agente público tão somente pratica atos executórios.
 
O Deputado [[Chico Alencar]] é autor de '''Os Dez Mandamentos da Autoridade Pública''', que pode ser conhecido em sua coluna do site Baixada Fácil [http://www.baixadafacil.com.br/colunistas/os-dez-mandamentos-da-autoridade-publica-1236.html Os dez mandamentos da autoridade pública].