Charlatanismo: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de Cidadão Anônimo para a última revisão de Teles, de 23h22min de 15 de março de 2015 (UTC)
Linha 32:
|Competência = Juiz singular
}}
 
No [[Brasil]] o charlatanismo é tipificadoum no[[tipo criminal]], assim consagrado pelo artigo 283 do [[Código Penal Brasileiro]], tratando a matéria no capítulo dos ''Crimes contra a incolumidade pública'' e não naquele referente às fraudes.
 
Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "''Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível''". Na [[exegese]] do artigo, tem-se a prática como o objetivo [[dolo]]so - onde há a intenção clara de praticar-se o delito. ''Inculcar'' tem o sentido de fazer-se de bom, insinuante; ''anunciar'' pode ser feito tanto nos meios de divulgação escritos e verbais, mesmo um simples pregão; ''secreto'' quer dizer que os princípios contidos no mecanismo de cura não são explicitados, tal como preconizam os organismos regulamentadores mundiais.<ref name="DC"/>
 
Nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no [[tipo penal]]criminal.
 
{{referências|col=2}}