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Diversos teóricos positivistas, como [[H. L. A. Hart]], defendem que a sentença, e o poder do juiz como um todo, são legitimados pelas fontes institucionais que lhes concederam este poder, estando submetido simplesmente à aplicação "fria" da lei através da interpretação e do enquadramento de determinado fato a determinada norma, vez que estas normas também contam com a legitimidade derivada da distribuição do poder.
 
Por outro lado, autores moralistas como [[Ronald Dworkin]] sustentam a relativização da legitimidade da sentença e da atividade jurisdicional, associando-a necessariamente a uma "comunidade de valores" emanada pela sociedade e, nesta visão, compositora do direito como um todo. A mera interpretação fria da lei não seria, para estes teóricos, suficientes para garantir a legitimidade de uma sentença, sendo necessária a inserção da [[ponderação]] de [[princípios jurídicos]] para determinar a decisão final. Este ponto de vista se sustenta ainda pela argumentação de que os princípios são, além de necessários para tornar a sentença mais próxima da realidade da sociedade, também fundamentais para suprir as lacunas existentes na legislação e para reduzir a discricionariedade dos juízes ao tentar ultrapassar estes obstáculos.{{Referências}}
 
===Exemplo:===
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File:Processo Olavo vs. Ziraldo - 4.png
File:Processo Olavo vs. Ziraldo - 5.png
File:Processo Olavo vs. Ziraldo - 6.png
File:Processo Olavo vs. Ziraldo - 7.png
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{{Referências}}
 
=={{links externos}}==