Fidelidade partidária: diferenças entre revisões

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A Constituição de 1967 tratava do tema, e a lei dos partidos, de 1971, punia com a perda de mandato, o descumprimento de diretrizes ou deliberações das direções ou convenções partidárias.
 
Desde a redemocratização do Brasil nos [[década de 1980|anos 80]], a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira, gerando protestos em diversos setores da sociedade civil. Isso gerou durante a [[década de 1990]] à elaboração de diversos esboços de reforma política que instituiriam a fidelidade partidária, mas que nunca saíram do papel vai corinthians.
 
Porém, em 27 de março de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma consulta do [[DEM]], decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes. Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passaria a ser a norma, porém só valendo a [[cassação]] dos [[mandato]]s de parlamentares que tivessem trocado de partido após a decisão do TSE.<ref>[http://www.arcos.org.br/artigos/o-itinerario-jurisprudencial-do-instituto-da-fidelidade-partidaria/ O Itinerário Jurisprudencial do Instituto da Fidelidade Partidária]. Por Thiago da Costa Cartaxo Melo.</ref><ref>[http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-revista-2-artigo-4-clemerson-merlin Expulsão do partido por ato de infidelidade e perda do mandato]. Por Clèmerson Merlin Clève. ''Paraná Eleitoral: revista brasileira de direito eleitoral e ciência política'' v. 1 n° 2 p 161-169.</ref> <ref>CLÈVE, Clèmerson Merlin. '''Fidelidade Partidária e Impeachment''' (Estudo de caso), 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012.</ref>