Quinto constitucional: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Ajustes e acréscimo
Linha 2:
<ref>{{citar web|url=http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CF88/CF_88.pdf |título=Constituição Federal}}</ref>
 
Dentre os tribunais acima elencados, foi somente após a Emenda Constitucional nº 45/2004 - que ficou conhecida como a reforma do Poder Judiciário - que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho)-, que antes não se valiam da regra do quinto constitucional -, passaram a também seguir tal regramento, conforme os arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
 
Dessarte, não há aplicação do mecanismo do quinto na [[Justiça Eleitoral do Brasil|justiça eleitoral]] (TRE). Já o [[Superior Tribunal de Justiça]] utiliza regra similar, porém não se trata do quinto constitucional, mas de regra própria da composição do STJ, em que se amplia a reserva de vagas do MP e OAB a 1/3 (um terço) das cadeiras. Também não se aplica a regra do quinto constitucional ao [[Supremo Tribunal Federal]].