Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: diferenças entre revisões

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Inclui o fundamento constitucional tanto da COFINS quanto da COFINS -Importação. Incluí, também, a base legal de referência da apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição e da COFINS-Importação.
Inclui o fundamento constitucional da COFINS e da COFINS Importação. Tratei, também, da possibilidade de apuração de crédito e do fundamento legal para tal.
Linha 4:
A autorização constitucional para a criação da '''COFINS''', contribuição incidente sobre a receita bruta e destinada à Seguridade Social, está centrada na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal (CF).
 
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n<s>º</s> 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a '''COFINS'''. Posteriormente, unificou-se a legislação doda Contribuição para o PIS/Pasep e da '''COFINS''' incidentes sobre o faturamento com a edição da Lei n<s>º</s> 9.718, de 27 de novembro de 1998. 
 
O regime de apuração não cumulativa da '''COFINS''' foi instituído pela Lei n<s>º</s> 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Tal regime, em linhas gerais, permite a apropriação de créditos relativos à aquisição de mercadorias e insumos, bem como referentes a encargos e despesas que serão, posteriormente, deduzidos dos débitos apurados da aludida contribuição.
Linha 26:
A base constitucional para instituição da '''COFINS''' – Importação está disposta no inciso II do § 2<s>º</s> do artigo 149, da CF e no inciso IV do artigo 195, da CF, ambos incluídos pela Emenda Constitucional n<s>º</s> 42, de 19 de dezembro de 2003.
 
Ordinariamente, a Lei n<s>º</s> 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a '''COFINS'''-Importação. O referido diploma legal em seu artigo 15 prevê o direito ao crédito somente aos contribuintes que estiverem sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da referida contribuição, previsto na Lei n<s>º</s> 10.833, de 2003.{{referências}}
 
== {{Ver também}} ==