Relação Anual de Informações Sociais: diferenças entre revisões

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A '''Relação Anual de Informações Sociais''' ('''RAIS''') é um relatório de informações sócio-econômicas solicitado pelo [[Ministério do Trabalho e Emprego (Brasil)|Ministério do Trabalho e Emprego]] [[brasil]]eiro às pessoas jurídicas e outros empregadores anualmente. Foi instituída pelo [[Decreto]] nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
 
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Segundo o sítio do [[Serpro]]<ref>http://www.serpro.gov.br/negocios/areas_atuacao/info_sociais/?searchterm=rais</ref>, a RAIS ''trata dos [[Relação de emprego|vínculos empregatícios]] da administração pública e privada ([[CNPJ]]), e empregadores cadastrados no INSS (CEI). Fornece informações estatísticas para as decisões governamentais. Gera dados para os sistemas CAGED, [[Seguro Desemprego]], Abono Salarial, PIS ([[Programa de Integração Social]]), [[PASEP]] (Programa de formação do patrimônio do servidor público) , [[FGTS]] (Fundo de garantia do tempo de serviço) e para sistemas do [[IBGE]] e do [[INSS]].''
 
Pessoas físicas empregadoras e pessoas jurídicas que não tiveram empregados em em qualquer ano podem declarar a ''RAIS Negativa'' através de um procedimento simplificado. Maiores informações em www.rais.gov.br
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==Funcionamento==
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== Para Empregado Doméstico ==
 
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Apesar dos avanços na legislação, os empregados domésticos ainda não tem direito ao Benefício Social do Abono Salarial ou seja não recebem um salário mínimo por ano, tanto que no Manual da RAIS 2014 e [http://www.rais.gov.br/sitio/rais_ftp/ManualRAIS2015.pdf 2015] (Norma feita pelo Ministério do Trabalho) não devem ser relacionados na RAIS, ou seja empregador não enviado RAIS é impossível que o Abono Salarial seja gerado e pago no Calendário do PIS. Isso não fere direito algum.
 
Você pode ler sobre que tipo de trabalhadores não devem ter suas RAIS enviadas na pág 8 do Manual da RAIS 2015.
 
'''OBS 1:''' Caso o seu empregador cometa um erro na RAIS, informando na RAIS valores acima do recebidos de fato (lembre-se que comissão, horas extras etc) estão incluídos na conta, cabe ao empregador consertar. o CAIXA nem oO Banco do Brasil nem o CAIXA podem consertar/alterar/excluir a suauma RAIS! NãoBB e CAIXA não são responsáveis pelos eventuais erros! Não podem obrigar o empregador a consertar! Nem tão pouco são orgãos de fiscalização de prazos e informações!
 
Procure o Ministério do Trabalho que é o orgão competente (normatiza, fiscaliza e pune). Conforme abaixo (Escrito por Fernando Zandoná)
 
<B>http://portal.mte.gov.br/contato</B>
Denúncia e reclamação trabalhista:
Para registrar uma denúncia ou reclamação quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pelo empregador, o atendimento é exclusivo no plantão fiscal existente nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e suas unidades nos Estados.
Para localização do endereço da unidade mais próxima de sua residência, acesse o link http://portal.mte.gov.br/#srtes
O Plantão Fiscal também presta informações sobre os direitos trabalhistas e orienta o trabalhador quanto à legislação aplicada na relação de trabalho.
Para facilitar o atendimento, o Ministério do Trabalho e Emprego ainda fornece orientação sobre a legislação trabalhista na Central de Atendimento Alô Trabalho, pelo numero 158, opção 2.
 
 
<B>http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade</B>
Multa
• O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
• Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
o Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
o I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
o II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
o III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
o IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
o V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
• Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
• Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
• O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
 
 
Procure o Ministério do Trabalho que é o orgão competente (normatiza, fiscaliza e pune).
 
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