Direito de família: diferenças entre revisões

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Retirei a condição restritiva preconseituosa "sexos opostos" do instituto do casamento.
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Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.
 
Antes de se entender os direitos da família e sucessão na Roma antiga, é preciso saber como se organizava essa instituição naquela época e sociedade.
== Princípios do Direito De Família ==
'''<u>Princípio da pluralidade das famílias</u>'''
 
O principio da família romana não está propriamente na geração. Os filhos e filhas, após se casarem, passam a não fazer mais parte da família que os gerou. A essência da família também não reside no afeto. O que não nega a existência de tal sentimento dentro das casas, no entanto o Direito Romano não o considerava. Ou seja, ainda que o pai amasse seus filhos, seus bens não lhes eram legados.
Modificado de forma revolucionário a compreensão do direito das famílias (que até então estava assentado necessariamente no matrimônio), o texto constitucional alargou o conceito de família permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentarias com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento. Emana do caput do art. 226 da lex legum a "família base da sociedade, tem especial proteção do estado."<br>
Ora, se o fundamento da família não era nem os laços de sangue nem os afetivos, então qual era o princípio da família? Primeiro acreditava-se que esse princípio residia no poder e autoridade patriarcal, mas isso não explicava a origem da família. Então se descobriu que o fator unificante da família antiga era a religião. “Não há dúvida que não foi a religião que criou a família, mas seguramente foi ela que lhe deu suas regras” (COULANGES, 2001 pág.40).
De fato, o legislador constituinte apenas normativos o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o direito aos anseios e as necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226 da Constrição Federal, não somente a família originada do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental formada pela comunidade qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.
 
De acordo com essas normas, os direitos de sucessão e de participação na família dependiam da adoção ou não do culto de determinada casa. Por exemplo, a mulher só integrará a família após a cerimonia do casamento, que a inicia no culto da casa. Se um dos filhos renunciar ao culto ou for emancipado, não será mais considerado. Da mesma forma que um filho pode ser adotado (ainda que não tenha laços sanguíneos) desde que ele seja iniciado no culto. Sendo assim, o filho adotado se tornará legitimo, tendo direito à herança, enquanto o emancipado perderá o direito à mesma.
Dessa maneira, a família deve ser notada de forma ampla, independentemente do modelo adotado. Seja qual for a fórmula, decorrerá especial proteção do poder público. Gozam, assim, de proteção tanto as entidades construída solenemente como casamento quando as entidades informais, sem a constrição solene como a união estável.
Como dito a cima, quando a mulher se casa, ela está abandonando a religião da sua família de sangue para adotar do marido. O casamento tem como único objetivo a geração de filhos que perpetuem o culto da família e façam oferendas aos pais quando estes morrerem. Tal ato era considerado de extrema importância, pois se não houvesse ninguém para fazer oferendas aos antepassados, estes não teriam uma morte tranquila.
O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e a efetiva proteção, do estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares sem qualquer represamento.
Sabendo disso, não era suficiente apenas que o casal tivesse um filho, era necessário que ele fosse do sexo masculino – pois ao se casarem as meninas se desligavam da religião dos pais, e então caberia ao irmão render o culto que é devido aos pais – e capaz de dar continuidade à religião. Filhos tidos fora do casamento não tinham direito de integrar a família.
 
Sendo fundamental a perpetuação da religião, o casamento era obrigatório. No entanto era possível haver divórcio. Caso a mulher fosse estéril, era direito (talvez até dever) do casal se separar. Se o marido fosse estéril, era imposto que um de seus irmãos ou algum parente o substituísse para que a esposa pudesse engravidar. O filho dessa relação seria considerado legítimo mesmo o marido sendo estéril.
'''- A proteção constitucional das famílias homoafetivas'''
“O cálculo do grau de parentesco fazia-se pelas gerações: quot generationes, tot gradas. Assim, na linha reta, entre ascendentes, contava-se o número de gerações. Pai e filho, por conseguinte, eram parentes do 1.o grau, avô e neto do 2.o grau. Na linha transversal, entre parentes colaterais, para o cálculo do grau de parentesco era preciso remontar ao ascendente comum e contar todas as gerações intermediárias. Assim, dois primos eram parentes em 4.o grau, porque há duas gerações entre o avô comum e um dos primos e outras tantas gerações para chegar do avô ao outro primo. O parentesco não era reconhecido além do 7.o grau”1
 
Duvida alguma existe de que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do Direito de Família seja na esfera pessoal ou na existencial. Trata-se de simples proteção do princípio da pluralidade das entidades familiares, reconhecendo que a sua base fundamental é a mesma das relações heteroafetivas, como o casamento e a união estável.
Por outro lado, o celibato era tido como um tipo de maldição para ele mesmo e para sua família.
Bem por isso inclusive as uniões homoafetivas foram reconhecidas pela Suprema Corte Brasileira como entidade familiar merecedora de proteção estatal (ADIn 4277/DF)
Pode-se pensar que, na falta de leis, essas crenças religiosas devessem por muito tempo ser suficientes para obstar o celibato. Parece, contudo, mais ainda, que desde que surgiram leis, estas tenham se pronunciado quanto ao celibato considerando-o mau e castigável. (COULANGES, 2001 pág.47).
 
De acordo com relatos de Dionísio de Halicarnasso, Roma tinha uma lei que obrigava os jovens a se casarem. Mesmo depois do fim da vigência dessas obrigações, a pessoa solteira e o celibatário eram condenados pelos costumes.
'''- A proteção constitucional das famílias monoparental'''
Quanto aos filhos, também era necessário que eles fizessem uma cerimonia de purificação e iniciação. Isso acontecia nove dias após o nascimento. Em relação à adoção, existiram diferentes posicionamentos. No tempo de Gaio, uma família podia ter filhos legítimos e adotados. Já na época de Cícero, a adoção era permitida apenas se o casal não pudesse ter filhos naturalmente. Ou seja, um homem que já tem filhos biológicos ou que tem condições de gerar herdeiros dentro do casamento, não pode adotar. Da mesma forma que o filho biológico, o adotado também passava por um processo de iniciação semelhante.
 
Após essa cerimonia, o filho recém-chegado se emancipava, rompendo todos os laços e perdendo o direito de retornar a antiga família. Raras vezes a lei permitia que a pessoa acolhida deixasse a família dando a ela seu próprio filho. Mas dessa forma o adotado não teria mais direito sobre o filho.
Ainda tendo na tela da imaginação o príncipe do pluralismo das entidades familiares a Constituição da República, em seu artigo 226 § 4º também aludiu a comunidade formada pelos ascendentes e seus descendentes, enquadrando a categoria do banco especial das relações do direito das famílias.
Tendo em vista todos esses direitos, é perceptível a patriarcalidade da família romana antiga. A autoridade do paterfamilias era incontestável. Enquanto ele estivesse vivo, todos em sua casa seguiam suas ordens. O poder do chefe de família era tão grande que a Lei das XII tábuas assegurava a ele o poder de vida ou morte de seus descendentes. Tal direito só foi banido com a Constituição de Valentiniano I e Valêncio em 374 d.C.
 
Após a morte do pai da família, a sua herança podia ser dividida de duas formas: a primeira é a sucessão testamentária. Ela é a mais antiga maneira de sucessão conhecida. Era quase que uma obrigação dos cidadãos fazer seu testamento, isso porque era desonroso morrer sem indicar alguém para ficar com seus bens.
Sem dúvida, muito bem eludiu o constituinte, reconhecendo o fato social de grande relevância prática, especialmente em grandes centros urbanos, ao abrigar como entidade familiar o núcleo formado por pessoas sozinho (solteiras, descasados, viúvos) que vivem com a sua prole, sem a presença de um parceiro afetivo. É o exemplo da mãe solteira que vive com a sua família ou mesmo de um pai viúvo que se mantém com a sua prole. São as chamadas famílias monoparentais.
No entanto, se o paterfamilias morresse sem deixar testamento, seu patrimônio passaria para seus descendentes segundo a lei vigente, esse processo era chamado de sucessão legitima, mas o modo de sucessão que sempre prevalecia era o testamentário.
 
'''- A proteção constitucional das famílias reconstruídas ou recompostos conhecidas como famílias ensampladas.'''
 
Não se dúvida de que, historicamente, o direito as famílias foi arquitetado com base na unicidade casamentaria, considerada a sua indissolubilidade e o fato de ser único modo de construir um grupo familiar. Não havia, então, referência as famílias recompostas.
 
 
As famílias reconstruídas são entidades familiares decorrente de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos interessados traz filhos ou mesmo situações jurídicas decorrente de um relacionamento familiar anterior. É o clássico exemplo das famílias nas quais um dos participantes é padrasto ou madrasta de filho anteriormente nascido. É também um exemplo da entidade familiar em que um dos participantes presta alimentos ao ex cônjuge ou ao ex-companheiro
 
'''<u>Principio da Igualdade/isonomia entre homem e mulher</u>'''
 
A Constrição Federal consagrou no caput do art. 5º que todos são iguais perante a lei, indicando o caminho a ser percorrido pela ordem jurídica. Já no inciso I do referido artigo resolveu acentuar as cores da isonomia explicitando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E mais. Ao cuidar da proteção jurídica da família, o artigo 226, volta a tratar da igualdade entre homem e mulher deliberando que os direitos e deveres referente a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem pela mulher.
 
 
Está visível a preocupação do legislador em ressaltar a igualdade substancial entre homem e mulher, parece decorrer da necessidade de por fim a um tempo discriminatório, em que o homem chefiava relação conjugal subjugando a mulher.
 
 
Consagrasse assim a igualdade substancial no plano familiar, excluindo todo e qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual.
 
'''<u>Princípio do planejamento familiar e da responsabilidade parental.</u>'''
 
Concretamente, é possível extrair do ratio Constitucional a opção de responsabilidade familiar como princípios norteador das relações familiares, aliando-se com as diretrizes do direito internacional, atentadas da Declaração Universal dos direitos do homem, a conversão Internacional de direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.
 
Reza, expressamente, o texto maior fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instruções oficiais ou privadas.
 
 
Há de se levar em conta, ainda, os problemas que decorre, naturalmente, do crescimento demográfico desordenado e, por isso, ao poder público compete propicia recursos educacionais científicos para a implementação do planejamento familiar.
 
 
De qualquer maneira, caberá, sempre ao casal a escolha dos critérios e dos modos de agir, sendo proibida de qualquer forma coercitiva por parte do Estado ou instituições oficiais ou particulares.
 
 
Dessa forma, o artigo 1567, § 2º, do Código Civil, afirma que o planejamento familiar é de livro decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de correção por instituição públicas ou privadas. O dispositivo, a toda evidência, é perfeitamente aplicável, também nas uniões estáveis , consoante preconiza o enunciado 99 da jornada Direito Civil.
 
== Abandono afetivo paterno ==