Direito de família: diferenças entre revisões
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Retirei a condição restritiva preconseituosa "sexos opostos" do instituto do casamento. |
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Também parte deste ramo do direito, ainda que não positivada (publicada em norma escrita) é aquela referente aos esponsais, fase anterior ao casamento conhecida principalmente por noivado e que pode gerar efeitos jurídicos.
Antes de se entender os direitos da família e sucessão na Roma antiga, é preciso saber como se organizava essa instituição naquela época e sociedade.
O principio da família romana não está propriamente na geração. Os filhos e filhas, após se casarem, passam a não fazer mais parte da família que os gerou. A essência da família também não reside no afeto. O que não nega a existência de tal sentimento dentro das casas, no entanto o Direito Romano não o considerava. Ou seja, ainda que o pai amasse seus filhos, seus bens não lhes eram legados.
Ora, se o fundamento da família não era nem os laços de sangue nem os afetivos, então qual era o princípio da família? Primeiro acreditava-se que esse princípio residia no poder e autoridade patriarcal, mas isso não explicava a origem da família. Então se descobriu que o fator unificante da família antiga era a religião. “Não há dúvida que não foi a religião que criou a família, mas seguramente foi ela que lhe deu suas regras” (COULANGES, 2001 pág.40).
De acordo com essas normas, os direitos de sucessão e de participação na família dependiam da adoção ou não do culto de determinada casa. Por exemplo, a mulher só integrará a família após a cerimonia do casamento, que a inicia no culto da casa. Se um dos filhos renunciar ao culto ou for emancipado, não será mais considerado. Da mesma forma que um filho pode ser adotado (ainda que não tenha laços sanguíneos) desde que ele seja iniciado no culto. Sendo assim, o filho adotado se tornará legitimo, tendo direito à herança, enquanto o emancipado perderá o direito à mesma.
Como dito a cima, quando a mulher se casa, ela está abandonando a religião da sua família de sangue para adotar do marido. O casamento tem como único objetivo a geração de filhos que perpetuem o culto da família e façam oferendas aos pais quando estes morrerem. Tal ato era considerado de extrema importância, pois se não houvesse ninguém para fazer oferendas aos antepassados, estes não teriam uma morte tranquila.
Sabendo disso, não era suficiente apenas que o casal tivesse um filho, era necessário que ele fosse do sexo masculino – pois ao se casarem as meninas se desligavam da religião dos pais, e então caberia ao irmão render o culto que é devido aos pais – e capaz de dar continuidade à religião. Filhos tidos fora do casamento não tinham direito de integrar a família.
Sendo fundamental a perpetuação da religião, o casamento era obrigatório. No entanto era possível haver divórcio. Caso a mulher fosse estéril, era direito (talvez até dever) do casal se separar. Se o marido fosse estéril, era imposto que um de seus irmãos ou algum parente o substituísse para que a esposa pudesse engravidar. O filho dessa relação seria considerado legítimo mesmo o marido sendo estéril.
“O cálculo do grau de parentesco fazia-se pelas gerações: quot generationes, tot gradas. Assim, na linha reta, entre ascendentes, contava-se o número de gerações. Pai e filho, por conseguinte, eram parentes do 1.o grau, avô e neto do 2.o grau. Na linha transversal, entre parentes colaterais, para o cálculo do grau de parentesco era preciso remontar ao ascendente comum e contar todas as gerações intermediárias. Assim, dois primos eram parentes em 4.o grau, porque há duas gerações entre o avô comum e um dos primos e outras tantas gerações para chegar do avô ao outro primo. O parentesco não era reconhecido além do 7.o grau”1
Por outro lado, o celibato era tido como um tipo de maldição para ele mesmo e para sua família.
Pode-se pensar que, na falta de leis, essas crenças religiosas devessem por muito tempo ser suficientes para obstar o celibato. Parece, contudo, mais ainda, que desde que surgiram leis, estas tenham se pronunciado quanto ao celibato considerando-o mau e castigável. (COULANGES, 2001 pág.47).
De acordo com relatos de Dionísio de Halicarnasso, Roma tinha uma lei que obrigava os jovens a se casarem. Mesmo depois do fim da vigência dessas obrigações, a pessoa solteira e o celibatário eram condenados pelos costumes.
Quanto aos filhos, também era necessário que eles fizessem uma cerimonia de purificação e iniciação. Isso acontecia nove dias após o nascimento. Em relação à adoção, existiram diferentes posicionamentos. No tempo de Gaio, uma família podia ter filhos legítimos e adotados. Já na época de Cícero, a adoção era permitida apenas se o casal não pudesse ter filhos naturalmente. Ou seja, um homem que já tem filhos biológicos ou que tem condições de gerar herdeiros dentro do casamento, não pode adotar. Da mesma forma que o filho biológico, o adotado também passava por um processo de iniciação semelhante.
Após essa cerimonia, o filho recém-chegado se emancipava, rompendo todos os laços e perdendo o direito de retornar a antiga família. Raras vezes a lei permitia que a pessoa acolhida deixasse a família dando a ela seu próprio filho. Mas dessa forma o adotado não teria mais direito sobre o filho.
Tendo em vista todos esses direitos, é perceptível a patriarcalidade da família romana antiga. A autoridade do paterfamilias era incontestável. Enquanto ele estivesse vivo, todos em sua casa seguiam suas ordens. O poder do chefe de família era tão grande que a Lei das XII tábuas assegurava a ele o poder de vida ou morte de seus descendentes. Tal direito só foi banido com a Constituição de Valentiniano I e Valêncio em 374 d.C.
Após a morte do pai da família, a sua herança podia ser dividida de duas formas: a primeira é a sucessão testamentária. Ela é a mais antiga maneira de sucessão conhecida. Era quase que uma obrigação dos cidadãos fazer seu testamento, isso porque era desonroso morrer sem indicar alguém para ficar com seus bens.
No entanto, se o paterfamilias morresse sem deixar testamento, seu patrimônio passaria para seus descendentes segundo a lei vigente, esse processo era chamado de sucessão legitima, mas o modo de sucessão que sempre prevalecia era o testamentário.
== Abandono afetivo paterno ==
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