Ética a Nicômaco: diferenças entre revisões

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Foi criada uma nova seção, denominada "PRINCÍPIO DA EQUIDADE", onde foi exposto todo o raciocínio e Aristóteles sobre a equidade e o justo, aplicando-o aos fenômenos jurídicos existentes.
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***'''Justiça Comutativa''': Preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.
***'''Justiça Reparativa''': Visa, reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dono, estabelecendo, se for o caso, punições.
 
== Princípio da Equidade ==
A palavra equidade, tem origem no latim “aequitas” e quer dizer "Característica de algo ou alguém que revela senso de justiça, imparcialidade, isenção e neutralidade: duvidou da equidade das eleições.Correção no modo de agir ou de opinar; lisura; honestidade; igualdade: tratou-a com equidade.Disposição para reconhecer a imparcialidade do direito de cada indivíduo. <ref>{{Citar web|url=http://www.dicio.com.br/equidade|titulo=Equidade|acessodata=2016-04-06|obra=Dicio}}</ref>
 
Nesse sentido, Aristóteles em sua obra Ética a Nicomaco, Livro V, aborda a questão da equidade enquanto princípio norteador indispensável para a efetivação da justiça. Para o referido filósofo, “o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda lei é universal, mas a respeito de certas coisas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta”. <ref name=":0">{{citar livro|titulo=ÉTICA A NICOMACO Livro V|ultimo=|primeiro=ARISTÓTELES|editora=ABRIL CULTURAL|ano=1987|series=COLEÇÃO OS PENSADORES|local=SÃO PAULO|paginas=|acessodata=06/04/2016}}</ref>
 
Diante de tal raciocínio, é possível constatar que para Aristóteles, a lei não é totalmente plena, no sentido de abranger todas as situações e problemas jurídicos aos quais a sociedade possa estar sujeita, ou seja, existe uma determinada lei, entretanto, podem existir situações que não foram pensadas pelo legislador e consequentemente não estão abrangidas por esta lei, mas que também necessitam de amparo legal. Desse modo, não seria justo que tal situação ou caso fosse ignorado por uma “falha” do legislador, sendo necessário então a aplicação do princípio da equidade para permitir que aquele caso seja conhecido e apreciado quanto ao seu mérito de maneira justa, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
 
Aristóteles menciona ainda que “essa é a natureza do equitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade”<ref name=":0" />, sendo que é justamente essa correção que torna justa a resolução do caso concreto.
 
Desse modo é possível depreender por meio de um raciocínio lógico que toda lei é justa, mas nem tudo que é justo é abarcado pela lei, sendo necessário então a aplicação do princípio da equidade para que aquela situação que não foi abrangida pela lei tenha seu mérito analisado de maneira justa. E é justamente por ter esse caráter corretivo e diga-se também complementar, que para Aristóteles, o equitativo é uma espécie superior de justiça: por se amoldar as mais diversas situações existentes no mundo fático, afinal, é claro e notório que a sociedade tem uma mutação muito mais acelerada do que a legislação posta para regulá-la, até mesmo porque são as próprias mudanças da sociedade que vão embasar alterações na legislação.
 
Para ilustrar tal questão pode ser usado como exemplo a questão do reconhecimento da união estável entre casais homo-afetivos antes da regulamentação de tal instituto pela lei: mesmo durante o período em que tal situação não era ainda regulamentada pela lei, a mesma mostrava-se cada vez mais recorrente e presente na sociedade, entretanto, não havia uma legislação que tratasse de tal assunto especificamente, havia apenas o direito positivado quanto ao reconhecimento da união estável para casais formados por um homem e uma mulher. Logo, em que pese tais casos existissem, os mesmos não eram abarcados pela legislação à época, mas não considerava-se justo que os casais homo-afetivos ficassem sem amparo legal e deixassem de ter seus pleitos apreciados pelo Judiciário em razão de tal “omissão' do legislador. Dessa forma, quando da apreciação do mérito de tal questão pelo Judiciário, era aplicado o princípio da equidade, reconhecendo aquela união enquanto união estável, ainda que sem previsão legal específica, mas tomando como base uma lei genérica. Tal situação demonstra claramente a aplicação da equidade ao caso: Existia uma lei universal, que foi “omissa” quanto a possibilidade da ocorrência de uniões homo-afetivas, mas que não poderia obstar tais casais de terem seu direito reconhecido, até então por meio da aplicação da equidade e só posteriormente por meio de alteração legislativa específica.
 
Ultrapassadas todas essas conceituações, resta claramente evidenciada a imensurável importância e necessidade de tal princípio na aplicação do direito enquanto justo para uma melhor consideração dos fenômenos jurídicos. Conforme já mencionado, a sociedade está em constante mutação, e a legislação não acompanha tais mudanças no mesmo ritmo. Sendo assim, a aplicação do princípio da equidade é fundamental para tornar a apreciação dos fenômenos jurídicos justa, até que a “falha” ou “omissão” do legislador da lei universal e genérica não seja corrigida positivadamente.
 
== Estrutura da Obra ==