Transplantação de órgãos: diferenças entre revisões

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Inerente ao conceito de dignidade da pessoa humana, não existe transplantação do [[encéfalo]] (embora exista de tecidos cerebrais), bem como dos [[órgão sexual|órgãos sexuais]]. Isto porque, estas duas situações parecem pisar a fronteira da identidade. Sobretudo, no que diz respeito ao [[cérebro]], em que se preserva a memória da vida, e por isso mesmo se assegura em última instância a individualidade.
 
Por fim, tem de se atender ao princípio da não discriminação, em que a selecçãoseleção dos receptores só pode ser feita mediante critérios médicos.
 
Relativamente à avaliação moral das transplantações, no que diz respeito às transplantações autoplásticas, estas não oferecem qualquer problema moral desde que seja respeitado o princípio da totalidade. Da mesma forma as transplantações heterólogas são lícitas desde que não impliquem alterações da [[personalidade]].
 
Nas transplantações homoplásticas, não se levantam problemas éticos, quando apenas se trata de uma parte do corpo que não afectaafeta substancialmente o organismo nas suas funções. Porém, quando se trata de doações de órgãos inteiros, o problema assume maior complexidade. Assim, deve assegurar-se que o doador o faça em plena liberdade e devidamente informado dos possíveis riscos, e que as funções essenciais não sofram graves danos.
 
Finalmente, nas transplantações heteroplásticas, deve-se ter em conta, os riscos de alteração da personalidade que pode ocorrer no receptor. Pelo que a [[identidade]] da pessoa prevalece sobre qualquer utilidade que possa ter a transplantação.
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Em [[Portugal]], a [[22 de Abril]] de [[1993]], foi publicada a Lei 12/93, lei que regulamenta a '''Colheita e Transplante de Órgãos e Tecidos de Origem Humana'''. Esta, legisla em relação à colheita em vida, a admissibilidade, a informação, o consentimento e o direito a assistência e a indemnização. No que diz respeito, à colheita em cadáveres, a lei pronuncia-se relativamente a potenciais dadores, ao registo nacional ([[RENNDA]]), à certificação da morte, a formalidades de certificação e aos cuidados a observar na execução da colheita. Em ambas vigora, a [[confidencialidade]] e gratuidade da doação.
 
A presente lei confere o anonimato do doador e do receptor, proibindo a revelação da identidade de ambos. Para além disso, a dádiva de órgãos ou tecidos é assumida como gratuita, não devendo nunca ser remunerada e inviabilizando o seu comércio. Relativamente a este ponto, a [[Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina|Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina]], realizada em [[Oviedo]] em [[1997]] e entrando em vigor em [[Portugal]] em [[2001]], refere no seu Capítulo VII (sobre a proibição de obtenção de lucros e utilização de partes do corpo humano), artigo 21º: ''“O corpo humano e as suas partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer lucros”''.
 
A [[legislação Portuguesa]], e à semelhança de qualquer outra, apenas autoriza a colheita em vida de substancias regeneráveis (art. 6º). Porém, embora esta proibição seja absoluta para menores e outros incapazes, a título excepcional é permitida a dádiva de órgãos e substancias não regeneráveis, sempre que exista uma relação de parentesco até ao terceiro grau. Este tipo de norma restritiva pretende de algum modo, prevenir a comercialização de órgãos. Que mais tarde é reforçada em [[2001]], com a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, com o seu capítulo VII, artigo 22º, onde é referido: “Sempre que uma parte do [[corpo humano]] tenha sido colhida no decurso de uma intervenção, não poderá ser conservada e utilizada para outro fim que não aquele para que foi colhida e apenas em conformidade com os procedimentos de informação e consentimento adequados”. No entanto, o artigo 6º para além de inviabilizar a solidariedade dúbia, elimina os verdadeiros actos de [[solidariedade]] que existem entre cônjuges e amigos.