Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: diferenças entre revisões

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== Disposições legais ==
O IPTU é previsto no inciso I do artigo 156 da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal de 1988]]. Este dispositivo determina que os municípios possuem competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O Distrito Federal também possui competência para instituir esse imposto em decorrência de previsão do art. 32, §1º e art. 18, inciso II, do [[Código Tributário Nacional]].
 
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Entretanto, mesmo não havendo dois destes melhoramentos, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, que seriam loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
 
Conforme se observa, o Código Tributário Nacional prevê requisitos mínimasmínimos para definição de um território como “zona urbana” na lei municipal. Por outro lado, abriu a possibilidade de o município considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo na ausência da quantidade mínima de melhorias previstas em lei.
 
=== [[Base de cálculo]] ===
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A progressividade pode se dar em razão do valor do imóvel (progressividade fiscal, com objetivo de arrecadar mais) ou em razão da função social da propriedade (desestimular que o imóvel fique não edificado, subutilizado ou inutilizado (progressividade extrafiscal).
 
Entretanto, nem sempre a progressividade da alíquota do IPTU foi considerada válida.  Diversas leis municipais que previam progressividade das alíquotas do imposto em razão do valor do imóvel foram declaradas inconstitucionais., poistendo em vista que o STF entendia que somente poderia existir IPTU progressivo como forma de promoção da função social da propriedade urbana<ref>{{citar web|url=http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211634|titulo=RE 153771/MG, rel. min. Moreira Alves, julgada em 20/11/1996|data=|acessodata=01 de junho de 2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>.
 
Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 29/2000, que adicionou na Constituição de maneira expressa a possibilidade de progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. Com isso, o entendimento jurisprudencial se alterou, mas as leis municipais que preveem alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel editadas antes da inclusão dessa hipótese na Constituição ainda são consideradas inconstitucionais<ref>{{citar web|url=http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700|titulo=Vide Súmula 668 STF|data=|acessodata=01 de junho de 2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>. Nessas hipóteses, o proprietário/possuidor não deixa de pagar as alíquotas referentes ao período em que foi determinada a cobrança de IPTU progressivo, mas a alíquota é fixada no valor mínimo correspondente à destinação do imóvel<ref>{{citar web|url=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2689108|titulo=STF. Plenário. RE 602347/MG, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral).|data=|acessodata=29 de maio de 2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref>{{citar livro|titulo=Impostos Federais, Estaduais e Municipais|ultimo=CARNEIRO|primeiro=Cláudio|editora=Saraiva|ano=2012|local=São Paulo|paginas=31/70|acessodata=}}</ref>.
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A progressividade do IPTU no tempo está prevista como uma segunda ferramenta de desestímulo do uso inadequado da propriedade urbano conforme regras do [[Plano Diretor Municipal]], nos casos de ausência de edificação ou utilização, bem como subutilização, após a imposição de parcelamento ou edificação compulsórios<ref>{{citar livro|titulo=IPTU: texto e contexto.|ultimo=FERNANDES|primeiro=Cintia|editora=Quartier Latin|ano=2005|local=São Paulo|paginas=55/67|acessodata=}}</ref>. Em outras palavras, caso o proprietário de uma parcela de solo já construído e parcelado (e, portanto, não sendo mais possível o uso da ferramenta de parcelamento e edificação compulsórios), não usar sua propriedade dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Plano Diretor, está sujeito a pagar valores maiores de IPTU conforme o decorrer do tempo.
 
As regras gerais para a utilização do IPTU progressivo no tempo como pena por descumprimento da função social da propriedade urbana são definidas pelo Estatuto da Cidade, lei que disciplina os instrumentos da política urbanística, conforme exigido pelo art. 182 da Constituição. Segundo o artigoart. sétimo do Estatuto, o município é autorizado a cobrar o aumento progressivo de IPTU por descumprimento de função social da propriedade por cinco anos consecutivos, podendo a alíquota dobrar a cada ano até atingir o limite de quinze por cento do valor venal do imóvel. Se mesmo após esses cinco anos o proprietário deixar de cumprir sua obrigação, o município pode desapropriar o imóvel, pagando seu proprietário com títulos da dívida pública<ref>RIBEIRO, Maria de Fátima, O IPTU como Instrumento de Intervenção no Uso e Ocupação do Solo Urbano Conforme Disposições do Estatuto da Cidade.. Coordenador: Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 432/464.</ref>.
 
Além disso, para que um município esteja apto a cobrar o IPTU progressivo no tempo, além de respeitados os parâmetros delimitados no [[Estatuto da Cidade]], é necessário que seja criada lei municipal específica para área incluída no plano diretor (art. 182, §4º).