Ensino doméstico: diferenças entre revisões

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No [[Brasil]] há o entendimento de que tal prática seja [[crime]]. A previsão no artigo 246 do Código Penal ocorreria quando o pai, mãe ou responsável deixasse de garantir a educação primária de seu filho. A tentativa de criminalização da conduta tem como principal objetivo coibir a prática e garantir que toda criança tenha direito à educação exclusivamente estatal.<ref>[http://www.conjur.com.br/2013-out-20/criminalizar-abandono-intelectual-facilita-controle-evasao-escolar-juiz Criminalizar abandono intelectual facilita controle]. Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2013.</ref> No [[Brasil]] o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos. Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17 ([[Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional]]).<ref>[http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/04/05/lei-regulamenta-obrigatoriedade-de-matricula-na-rede-escolar-a-partir-dos-4-anos.htm Lei obriga pais a matricular crianças a partir dos 4 anos na pré-escola]. UOL, 5 de abril de 2013.</ref> O artigo 1.634 do [[Código Civil Brasileiro]] diz que compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Código Civil Brasileiro]</ref> O artigo 22 do [[Estatuto da Criança e do Adolescente]] (ECA) diz que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. E o artigo 55 do [[Estatuto da Criança e do Adolescente]] (ECA) diz que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de [[ensino]].<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm Estatuto da Criança e do Adolescente]</ref>
 
Também há o entendimento que ao prover a [[instrução]] primária através da educação domiciliar não estaria sendo cometido crime algum, já que a conduta de prover a educação em casa não está tipificada no [[código penal]], não havendo qualquer proibição direta ou expressa que vede a educação domiciliar. O [[código penal]] em seu Artigo 246 apresenta o crime de Abandono intelectual como a conduta de "Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar". Na educação domiciliar não haveria cessação do provimento da educação primária, mas sim, a transferência dessa educação para a família. Sendo assim, tipificar a educação domiciliar como crime poderia ferir o [[princípio da anterioridade da lei penal]]: "Não há crime sem lei anterior que o defina..."
 
A [[Carta Magna]], após qualificar a educação como direito social (art. 6.º), impõe aos pais o dever de "educar" os filhos (art. 229). Não dispõe sobre a obrigação de educá-los em "escola" (pública ou particular). A Lei de Diretrizes e Bases, porém, uma das fontes da legislação ordinária sobre o assunto, não determina o dever de "educação" em sentido amplo (Lei n. 9.394/96). Restringe-se a disciplinar a "educação escolar" (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º), prevendo a matrícula obrigatória no "ensino fundamental" (art. 6.º). E o [[Estatuto da Criança e do Adolescente]] (ECA - Lei n. 8.069/90), em seu art. 55, obriga os pais a matricularem seus filhos na "rede regular de ensino", cominando multa civil no caso de descumprimento (art. 249). O Plano Nacional de Educação menciona a palavra "escola" dezenas de vezes (Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001).
 
Nota-se, pois, que, enquanto a [[Constituição Federal]] (CF) dispõe sobre "educação", abrangendo a escolar e a domiciliar, a legislação ordinária regulamenta somente a "escolar" (pública ou [[privada]]). E mais: obriga os pais a matricular seus filhos em "escola". Sob esse aspecto, significa: para a legislação ordinária brasileira, a educação domiciliar é ilícita. De ver-se que, como a interpretação das leis deve atender ao [[princípio da conformidade]] à CF, conclui-se que a [[lei ordinária]], restritiva, não pode imperar sobre a superior, tacitamente extensiva. É simples: se a Carta Maior impõe o dever de educação dos filhos, não se atendo, implicitamente, à escolar, não pode ser legal norma que considera criminoso o pai que provê o filho de educação domiciliar.
 
O [[Direito Penal]], por meio de prescrições legais, tem por finalidade a defesa de interesses jurídicos, isto é, todos os que se destinam à satisfação de uma necessidade humana e são reconhecidos pelo Direito como necessários à convivência social pacífica ou, nas palavras de [[CLAUS ROXIN]], "todos os dados que são pressupostos de um convívio pacífico entre os homens, fundado na [[liberdade]] e na [[igualdade]]"¹.
 
Para que se torne legítima a previsão de normas penais na defesa de determinado bem, é preciso que ele seja de elevada importância (princípio da fragmentariedade) e, além disso, que inexistam outros mecanismos de controle formais capazes de propiciar soluções menos lesivas à sociedade ou aos indivíduos ([[princípio da subsidiariedade]]). A aplicação das leis penais de incriminação só é recomendada como último recurso.
 
A [[família]], sem dúvida, destaca-se como um dos bens jurídicos que, a par da extensiva regulação que se lhes dão as normas extrapenais da CF, do Código Civil (CC), do [[ECA]], da Lei de Diretrizes e Bases etc., necessita, às vezes, da presença do Direito Penal para lhes atribuir a devida proteção. MAGALHÃES NORONHA já dizia, em 1961:
 
"É quase supérfluo insistir sobre a necessidade da proteção familiar, pois justificar esta é a mesma coisa que justificar a tutela à sociedade, já que é de todos sabido, constituindo lugar comum, que a família é a base desta."²
 
A advertência é válida para os dias de hoje, confirmada pela [[CF ]] de 1988 ao declarar de modo eloquente: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, ''caput'').
 
Dos diversos deveres inerentes à família, o de educação, que assiste aos pais em relação aos filhos menores, merece especial destaque, não tendo sido esquecido pela nossa Lei Maior, como ficou consignado: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, [.]" (art. 229). Sobre o mesmo tema, a [[Carta Magna]], em seu art. 205, determina: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". A Lei de Diretrizes e Bases, por sua vez, apresenta a mesma redação (art. 2.º).