Crime de ameaça: diferenças entre revisões

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Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O [[dolo]] específico é o de intimidar.
 
Para a [[jurisprudência]] brasileira, é necessário também ter o chamado ''animus freddo'', caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.
 
=== Conteúdo da ameaça ===
O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à [[polícia]] ou de que fará a execução judicial de um devedor.