Liberdade de reunião: diferenças entre revisões

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No Brasil o direito de reunião está assegurado no inciso XVI, art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o legislador constituinte o elencou como direito fundamental. Ao dispor sobre esse direito o texto Constitucional exige que
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A '''Liberdade de reunião''' é a [[liberdade]] ou [[direito]] que as pessoas têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestações, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. É considerado um direito fundamental nos regimes [[democracia|democráticos]], onde os cidadãos podem formar ou filiar-se em [[partidos políticos]] ou [[sindicatos]] sem restrições governamentais.
 
Em sistemas legais sem liberdade de reunião, certos partidos políticos e outros grupos podem ser banidos com medidas severas para os seus membros. Nestes países, as [[Manifestação|manifestações]] contra o governo também são banidas.No Brasil o direito de reunião está assegurado no inciso XVI, art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o legislador constituinte o elencou como direito fundamental. Ao dispor sobre esse direito o texto Constitucional exige que a reunião seja pacífica, sem armas e comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. Contudo, o texto constitucional não define o lapso temporal entre o aviso e o evento nem mesmo qual seria a autoridade pública competente para receber o comunicado. Assim, alguns entes já possuem regulamentação própria acerca do dispositivo.<ref name=":0" />
 
 
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No Brasil o direito de reunião está assegurado no inciso XVI, art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, o legislador constituinte o elencou como direito fundamental. Ao dispor sobre esse direito o texto Constitucional exige que a reunião seja pacífica, sem armas e comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. Contudo, o texto constitucional não define o lapso temporal entre o aviso e o evento nem mesmo qual seria a autoridade pública competente para receber o comunicado. Assim, alguns entes já possuem regulamentação própria acerca do dispositivo.<ref name=":0">OLIVEIRA, Steevan Tadeu Soares de Oliveira. A Relativização de Direitos Fundamentais no Contexto do Estado Democrático de Direitos: o direito de reunião e seus limites expressos e implícitos. 2012. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2012.</ref>
 
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