Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico: diferenças entre revisões

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|sigla = ANAAna<!-- adicione a sigla da organização sem qualquer outro tipo de formatação -->
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|fundação = [[7 de junho]] de [[2000]]
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}}
 
A '''Agência Nacional de Águas''' ('''ANAAna''') é uma [[autarquia]] federal, vinculada ao [[Ministério do Meio Ambiente]], e responsável pela implementação da gestão dos [[recursos hídricos]] [[brasil]]eiros.
 
Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
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Tem como missão regulamentar o uso das [[água]]s dos [[rio]]s e [[lago]]s de domínio da União e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, garantindo o seu uso sustentável, evitando a [[poluição]] e o desperdício, e assegurando água de boa qualidade e em quantidade suficiente para a atual e as futuras gerações.
 
Em [[27 de julho]] de [[1999]], na cerimônia de abertura do seminário ''Água, o desafio do próximo milênio'', realizado no [[Palácio do Planalto]], foram lançadas as bases do que seria a Agência Nacional de Águas (ANAAna): órgão autônomo e com continuidade administrativa, que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos. Nessa época, o projeto de criação da agência foi encaminhado ao [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], com aprovação em [[7 de junho]] de [[2000]]. Foi transformado na Lei nº 9.984, sancionada pelo [[presidente da República]] em exercício, [[Marco Maciel]], no dia [[17 de julho]] do mesmo ano.
 
==Finalidades==
[[File:Monitoramentoagua.jpg|thumb|Brasília - Aparelhos utilizados pela Agência Nacional de Águas (ANAAna) no monitoramento de qualidade das águas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)]]A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de [[8 de janeiro]] de [[1997]], conhecida também como Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo [[França|francês]] que permite a gestão participativa e descentralizada dos [[recursos hídricos]].
 
Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as [[seca]]s prolongadas (especialmente no [[Nordeste do Brasil|Nordeste]]) e a poluição dos rios.
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==Estrutura organizacional==
[[File:Vicenteandreu.jpg|thumb|Brasília - O diretor-presidente da Agência Nacional de Águas (ANAAna), Vicente Andreu (Marcelo Camargo/Agência Brasil)]]Sua estrutura organizacional e regimental é constituída por uma diretoria colegiada, uma secretaria-geral (SGE), uma procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias (CGA) e oito superintendências.
 
A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos.