Câmara municipal (Brasil): diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
bot: revertidas edições de 191.255.34.222 ( modificação suspeita : -30), para a edição 46701422 de HVL
Lnmb (discussão | contribs)
Pontuação.
Linha 87:
 
=== Administração Financeira dos Municípios ===
[[Ficheiro:Placa indicativa de Câmara Municipal Brasil.JPG|miniaturadaimagem|Placa indicativa de Câmara Municipal de acordo com o [[Código de Trânsito Brasileiro]].]]
As Câmaras Municipais são de importância fundamental na administração financeira dos Municípios. A começar por si própria, "a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. O descumprimento [desta norma] constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal"(CF, art 29-A, §§ 1o e 2o - incluído pela EC 25/2000). As Câmaras também têm o poder e o dever de fiscalizar as contas do [[Poder Executivo]] Municipal, "mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei", que "será exercido com o auxílio dos [[Tribunal de Contas do Brasil|Tribunais de Contas]] dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" (CF, art. 31, ''caput'' e §1o). "Onde houver" porque a criação de novos "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais" ficou vedada após a Carta de 1988 (CF, art. 31, §4o), assim, só podem funcionar aqueles que já haviam sido criados anteriormente, como o [[Tribunal de Contas do Município de São Paulo]], criado em [[1968]].<ref>O TCM-SP foi criado pela Lei O Tribunal de Contas do Município de São Paulo foi criado pela Lei nº 7.213, de 20 de novembro de 1968, quando o brigadeiro [[José Vicente de Faria Lima]] era prefeito de São Paulo. Ver [http://www.tcm.sp.gov.br/instituc/cria10.html ], acesso em 10 de janeiro de 2012.</ref>