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{{global/Brasil}}
"CONCEITO LEGAL BRASILEIRO do Brasil Nação
{{Crime|Crime = Prevaricação
 
HISTORICAMENTE É INCOMPATÍVEL AO PAPEL do CHEFE DE ESTADO e é sujeito Direto ao Chefe da Nação mediante Tribunal Nacional, presidido pelo Rei - Imperador do Brasil 1808-1893{{Crime|Crime = Prevaricação
|Artigo = [[s:Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título XI/Capítulo I|319]]
|Título = Dos crimes contra a Administração Pública
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'''Prevaricação comumente o ato de "Receber Presentes indevidos" na legislação Imperial Brasileira de 1808 a 1893, espelho da Portuguesa e Inglesa no Brasil, em constituição de 1988,''' é um [[crime funcional]], grave e incompatível ao funcionário público que tem PODER DE ESTADO, cabendo ao Rei e chefe de Nação "castigar ao Primeiro Ministro e ou Presidente Federal e de Estados - membros" segundo Mario Henrique Simonsen, Historiador, é portanto o crime mais grave concebido a nível de Nação, ou seja o "praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". <ref>http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/424/Prevaricacao</ref> Sendo incompatível ao "Chefe de Estado" e "Castigo do Chefe da Nação" - O REI-IMPERADOR (Maria Primeira Imperadora e sua descendência - 1808 a 1893 "DURA de durar de perpetuar-se o Poder, É A LEI DO SENHOR !")
 
Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa na Constituição brasileira atual, depois da reforma constitucional havida até o ano de 2010, no e durante o governo federal do Estado de Luiz Inácio Lula da Silva.
 
Importante ressaltar que não é admitida a modalidade culposa. "Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da [[eficiência]] e [[celeridade]] para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como [[dolo]] (intencionalidade). Pode ser classificado como [[omissão|omissivo]], quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, ou [[crime comissivo|comissivo]], quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho. Cabe [[transação penal]] e [[sursis]] (Suspensão Condicional da Pena).
 
*Sujeito ativo: Funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho
*Sujeito passivo: a Administração Publica
*Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa". (Constituição reformulada)
 
==Código Penal Brasileiro (hediondo herdada - Historicamente)==
* '''Art. 319:''' ''"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:''
**''Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa."''<ref name="jus">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art319</ref> após ((reformulação constitucional de 2002 a 2010)
 
== Exemplos de "Engavetamentos do Primeiro Ministro e ou Presidente) ==
== Exemplos ==
'''Prevaricação na modalidade omissiva:''' Um funcionário público se recusar a entregar documentos solicitados por um cidadão de quem ele não gosta.
 
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Outro exemplo mais grave:
 
'''Prevaricação na modalidade omissiva:''' Um funcionário público se recusa a receber algum documento (protocolado ou não) de um cidadão, solicitando informações, alegando não poder receber por qualquer motivo (administrativo e/ou pessoal).
 
{{Referências}}3. Simonsen, Mario Henrique "Prevaricação um crime hediondo" (1808-1893), em Publicação Jurídica do TNJ 1969 do Brasil (livro de um Militar Brasileiro renomado na área militar Engenheiro Naval, Grão Mestre da Maçonaria Brasileira e deputado estadual do Rio de Janeiro, de um Monarquista Convicto)
{{Referências}}
 
PREFERENCIAL CONSTITUIÇÃO IMPERIAL BRASILEIRA (1808 - 1893) com legislação pertinente jurídica denominada "Mariana" (incorporada juridicamente de Maria Primeira Imperadora 1808-1815){{crimenav}}
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[[Categoria:Direito penal]]