Fraude contra credores: diferenças entre revisões
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É o conluio fraudulento, onde se tem a intenção de prejudicar o credor, as partes (devedor e terceiro) tem a consciência do prejuízo que causarão, pelo ato da alienação dos bens que sustentariam o cumprimento do negócio. O fazem com má-fé, com o intuito de prejudicar o credor, ao não se encontrar bens que possam suprir a expectativa do credor em receber o que lhe é seu de direito. Se houver boa-fé do adquirente não se identifica o ''consilium fraudis''.
== Da ação pauliana ==
Esta ação pode ser chamada também de ação revocatória. É derivada de uma ação pessoal, movida por credores, estes com intenção de anular o negócio jurídico, celebrado por devedores considerados insolventes com as bens que seriam usados para o pagamento de uma dívida, em uma ação de execução. É ao que a ação pauliana pode ser avaliada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
A ação pauliana nada mais é que em outras palavras a ação que visa resguardar qualquer transferência ou venda de um bem que seja, ou que seria usado para quitar a dívida com o credor, mesmo que a venda ou transferência já tenha acontecido.
=== Citações ===
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A verificação de consilium fraudis e o eventus damni concorrendo, caracteriza o defeito do ato jurídico. Os credores quirografários poderão se valer da ação revocatória ou pauliana para anular o negócio celebrado, fundamentada na prova de insolvência do alienante-devedor.
{{Referências|http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833=}}
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