Direito processual civil: diferenças entre revisões

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o cpc já entrou em vigor
→‎Breve síntese da sequência de atos processuais: atualização das formas de competência, bem como nova numeração de artigo presente no Código de Processo Civil de 2015
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Como já foi dito, duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As exceções. Três são suas modalidades:
 
'''1 - Exceção de Incompetência'''
 
Na Seção III do Título III do [[Novo Código de Processo Civil]], temos tratado o assunto "Da Incompetência".
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo em que o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 94 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.
 
O Art. 64, em seu ''caput'' nos rege que: "A Incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
 
§1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
 
§2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação da incompetência.
 
§3.º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
 
§4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os edeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo em que o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa.
 
Conforme nos leciona Luiz Guilherme Marinoni<ref name=":0">{{citar livro|titulo=Novo Código de Processo Civil Comentado|ultimo=MARINONI|primeiro=Luiz Guilherme|editora=Revista dos Tribunais|ano=2015|local=São Paulo|paginas=146|acessodata=13/11/2016}}</ref>: ''"a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Querendo, a parte tem de arguir a incompetência relativa, em preliminar à contestação, para ver examinada a questão (arts. 64, 337, II, e 340, nCPC)".''
 
Logo, é possível observar que a incompetência relativa do juízo somente poderá ser alegada pelas partes, na preliminar da contestação, não podendo o juiz declará-la de ofício. Em nenhum outro momento do processo sua arguição será aceita, não possibilitando qualquer resultado pretendido por decisão do juiz.
 
Já a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte. Já se decidiu, no entanto, que não pode se conhecer de ofício da incompetência absoluta das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. (STJ, 5ª Turma, REsp 155.482/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.2000, DJ 02.05.2000, p. 156.) Tem o demandado de arguir a incompetência absoluta como preliminar da contestação (art. 337, II, nCPC) ou, posteriormente, por mero requerimento nos autos. A incompetência absoluta não se prorroga pela sua não arguição pela parte. Reconhecida a incompetência, tem o juiz de declinar os autos para o juízo competente (art. 64, §1.º, nCPC).<ref name=":0" />
 
Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca.
 
A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na [[Justiça do Trabalho]] poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.