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==== Bens públicos ====
 
Bens Públicos (CC, art.98-103)
No [[Brasil]], os bens públicos estão classificados de acordo com um critério de uso primário pelo art.99 do [[Código Civil]] 2002:
* Bens de uso comum - [[rio]]s, [[mar]]es, [[estrada]]s, ruas, etc.
* Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
* Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).
 
Os bens públicos, segundo art.98 CC., são do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito público interno.(CC, art.41,I a V).
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares diversos mecanismos, especialmente concessões, permissões e autorizações de uso. Esses instrumentos não encontram, porém, uma definição legal única no ordenamento jurídico, de modo que são encontrados em diferentes diplomas legais com conteúdos diversos.<ref>Marrara, Thiago. Bens públicos, Domínio Urbano, Infra-estruturas. Belo Horizonte: editora Fórum, 2007, 360p.</ref>
 
Os bens públicos são classificados em 3 categorias:
 
1)    '''Bens de uso comum do povo:''' são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. O Código Civil menciona “os mares, rios, estradas, ruas e praças.”(CC, art.99,I).
 
2)    '''Bens de uso especial:''' são os que se destinam especialmente à execução de serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração. Ex: repartições, secretarias, escolas, ministérios, etc. – (CC, art.99,II). São utilizados exclusivamente pelo Poder Público.
 
3)    '''Bens dominicais ou de patrimônio disponível:''' são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objetivo de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (CC,art.99,III).
 
Os bens dominicais são de domínio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os bens pertencentes aos particulares. Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado e poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento.
 
Os bens públicos de ''“uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar''”(CC,art.100).
 
Por sua vez, preceitua o art.101 do Código Civil que os ''“bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”'' Dispõe, ainda, o art.102 do Código Civil que os “''bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”''
 
A alienabilidade, característica dos bens dominicais, também não é absoluta, porque podem perde-la pelo instituto da ''afetação,'' que é ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.(CC,art.101).
 
'''Bens Privados''' - É expressão utilizada para denominar os bens pertencentes a uma pessoa, um particular.
 
Os bens privados estão subordinados ao regime jurídico de direito privado, essencialmente através das normas contidas no Código Civil, visto que se tratam de patrimônio de particulares, sejam eles pessoas físicas e jurídicas.
 
== Bem jurídico ==