Recall (política): diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
IDM
Linha 6:
Sua origem se encontra na [[Idade Média]], onde os eleitores faziam-se valer do direito ao [[mandato imperativo]], para impor sua vontade ao eleito<ref>{{Citar web|título = O instituto do recall ou revogação de mandatos eletivos - Constitucional - Âmbito Jurídico|URL = http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2948|obra = www.ambito-juridico.com.br|acessadoem = 2015-09-22}}</ref>.
 
Mas foi no [[Império do Brasil]], entre os anos de 1822 a 1823, quando na vigência do Decreto de 16 de fevereiro de 1822, que instituía o [[Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil]], previu a garantia em seu preâmbulo: ''"... os quaes Procuradores Geraes poderão ser removidos de seus cargos pelas suas respectivas Provincias, no caso de não desempenharem devidamente suas obrigações, si assim o requererem os dous terços das suas Camaras em vereação geral e extraordinaria, procedendo-se á nomeação de outros em seu logar"''<ref>{{Citar web|título = DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 1822 - Publicação Original - Portal Câmara dos Deputados|URL = http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret_sn/anterioresa1824/decreto-40324-16-fevereiro-1822-573003-publicacaooriginal-96380-pe.html|obra = www2.camara.leg.br|acessadoem = 2015-09-22}}</ref>.
 
Sob a influência do Vice-Presidente da [[Província de São Paulo]], [[José Bonifácio de Andrada e Silva|José Bonifácio de Andrade e Silva]], o Decreto de 16 de fevereiro de 1822, que criou o [[Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil]], estabeleceu a possibilidade de destituição dos eleitos, por iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem suas obrigações, embora sua curta duração, esse mecanismo de 1822 foi a primeira forma de [[Democracia direta|intervenção direta]] do eleitor na representação política de que se tem notícia. Era um misto dos conceitos traçados pelo [[mandato imperativo]] com os do ''recall'', que viria a ser instalado nos [[Estados Unidos]].
Linha 17:
O projeto de [[Emenda constitucional|Emenda à Constituição]]<ref>{{Citar web|título = PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 73, de 2005 - Pesquisas - Senado Federal|URL = http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/76146|obra = www25.senado.leg.br|acessadoem = 2015-09-22}}</ref> , institui o referendo revocatório do mandato de Presidente da República e de Congressista, é de autoria do então Senador [[Eduardo Suplicy]], do qual altera os artigos 14 e 49 da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]], acrescentando o artigo 14-A. Sua redação viabiliza a possibilidade de revogação de mandato do [[Presidente do Brasil|Presidente da República]] e dos [[Senado Federal do Brasil|Senadores]], de forma individual, bem como a dissolução total da [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]], após transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos. Desta forma a PEC não de trata de um ''recall'' político e sim de uma '''''abberufungsrecht''','' isto é a possibilidade de revogação de mandatos de forma coletiva, não só de um indivíduo isolado mas de todo [[Poder Legislativo|corpo legislativo]], caso decaia na confiança popular.
 
A PEC ainda prevê que tal manifestação será realizada por iniciativa popular, dirigida ao [[Tribunal Superior Eleitoral]], e exercida, a depender do caso, mediante assinatura de ²/³'''2% do eleitorado nacional''', distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de 0,5% em cada um deles, ou mediante a assinatura de '''2% do eleitorado estadual''', distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de 0,5% em cada um deles.
 
O procedimento para realização do ''abberufungsrecht'' é muito parecido com o da iniciativa popular, todavia, mais dificultoso do que nesta. Além disso, os signatários devem declarar o seu nome completo, a sua data de nascimento e o Município onde têm domicílio eleitoral, vedado a exigência de qualquer outra informação adicional.
Linha 27:
Vale frisar que a competência para a convocação do referendo revocatório, tanto no caso de este ter sido provocado pelo povo ou pelo [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], será do [[Tribunal Superior Eleitoral]].
 
Em qualquer caso, o referendo revocatório será considerado sem efeito, se a soma dos votos nulos e em branco corresponder a mais da metade do total dos sufrágios expressos. Se o resultado do '''''recall''''' for contrário à revogação do mandato eletivo, não poderá ser realizada nova consulta popular sobre o mesmo tema, até a expiração do mandato ou o término da legislatura.
 
Por fim, o projeto de [[Emenda constitucional|Emenda Constitucional]] determina que os [[Unidades federativas do Brasil|Estados]], o [[Distrito Federal (Brasil)|Distrito Federal]] e os [[Municípios do Brasil|Municípios]] introduzam em suas respectivas [[Constituições estaduais do Brasil|Constituição]] e [[Leis orgânicas dos municípios brasileiros|Leis Orgânicas]] o instituto da revogação popular de mandatos eletivos, a exemplo do que ocorre no [[plebiscito]], no [[referendo]] e na [[iniciativa popular]].
Linha 34:
 
=== Nos Estados Unidos da América ===
O conceito moderno de ''recall'' político, nasceu com a previsão legal nos [[Estados Unidos]] em 1903, na [[Carta de Los Angeles]], por [[Theodore Roosevelt|Theodore Roosevel]], fazendo parte do programa do “[[movimento progressivo]]”. O procedimento de remoção de autoridades públicas eleitas surgiu em âmbito estadual em 1911, na [[Califórnia]], desde então [[:Categoria:Governadores da Califórnia|quatro governadores]] foram destituídos por meio deste instrumento. Nos [[Estados Unidos]], doze estados aplicam o ''recall'', que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americanos o adotam. Contudo sua instituição inexiste no plano [[Governo dos Estados Unidos|federal]].
 
Segundo Azambuja<ref>{{citar livro|nome = Darcy|sobrenome = AZAMBUJA|título = Teoria Geral do Estado|ano = 1998|isbn = Teoria Geral do Estado. 38ª ed., São Paulo: Globo, 1998, p. 236.}}</ref>, o ''recall'' tem sido aplicado não só para membros do [[Poder Executivo|Executivo]], mas também para os do [[Poder Legislativo|Legislativo]] e do [[Poder Judiciário|Judiciário]], inclusive. Existindo cerca de 20 a 25% a favor do ''recall''  ele pode ser requerido. O indivíduo ''recalled'' pode apresentar-se à reeleição, bem como fazer imprimir na cédula de votação, à guisa de se defender, os motivos de sua justificação. Caso seja confirmada a continuidade do sujeito no Poder, as despesas decorrentes da eleição correrão por conta dos peticionários. Isso evita, ao [[Erário]], gastos decorrentes de erro ou de conveniências políticas daqueles que propõem o ''recall''.