Empresa pública: diferenças entre revisões

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No Brasil, as empresas públicas se subdividem em duas categorias: "empresa pública unipessoal", com patrimônio próprio e capital exclusivo da União; e "empresa pública de vários sócios governamentais minoritários", que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante. A [[administração]] das empresas públicas no [[Brasil]] é feita por dirigentes [[nomeação|nomeados]] pelo [[Presidente do Brasil|presidente da República]], sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional. A partir da [[Emenda Constitucional]] nº 19 de [[1998]], contemplou-se, como princípio basilar à atuação da empresa pública, o princípio da [[eficiência]], cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados por elas.
 
O ingresso na [[carreira]] do emprego público se dá somente por meio de [[Concurso Público|concurso público]], assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro [[naturalização|naturalizado]]. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos [[terceirização|terceirizados]], [[estágio de estudantes|estagiários]] e voluntários. São exemplos de empresas públicas no Brasil a [[Caixa Econômica Federal]], o [[Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]], o [[Serviço Federal de Processamento de Dados]], a [[Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos|Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos]], a [[Empresa Brasileira de Turismo|Embratur]], a [[Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias|Embrapa]], a [[Empresa Brasil de Comunicação|Empresa Brasil de Comunicação (EBC)]] (a ex-Radiobrás, conhecida por produzir "A Voz do Brasil") e a [[Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares]].
 
Quanto à discricionariedade administrativa, financeira e patrimonial, principalmente após a revogação do artigo 171 e seus parágrafos da [[constituição brasileira de 1988]] pela emenda constitucional nº 6, em 1995, tais empresas devem seguir estrita observância ao que prescreve a lei 8 666/93<sup>1</sup>. A criação de empresas públicas era limitada pelo artigo 173 da constituição, o qual foi revogado pela emenda constitucional nº 6 de 15 de agosto de 1994. O quadro de pessoal é regido pela [[Consolidação das Leis do Trabalho]] (CLT), tal como as empresas privadas, e não por regime estatutário, como ocorre na [[administração direta]], [[Autarquia|autárquica]] e [[Fundação (instituição)|fundacional]]. Não obstante, por se tratar da um ramo da administração indireta, o ingresso do empregado ocorre por meio de [[concurso público]] de provas ou de provas e títulos.<ref>{{citar livro|título = Manual de Direito Administrativo|sobrenome = Silva|nome = Cláudio José|edição = 3ª|local = Rio de Janeiro|editora = Editora Ferreira|ano = 2014|isbn = 978-85-7842-281-3}}</ref>