Direito penal: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 177.96.106.144 para a última revisão de 179.108.52.202, de 00h21min de 1 de dezembro de 2016 (UTC)
Maharib (discussão | contribs)
m →‎Função do direito penal: correção ortográfica
Linha 10:
Tradicionalmente, entende-se que o direito penal visa a proteger os [[Bem jurídico|bens jurídicos]] fundamentais (todo [[Valor (filosofia)|valor]] reconhecido pelo [[direito]]). No [[crime]] de [[furto]], por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no [[homicídio]], há lesão ao bem jurídico "vida humana"; na [[coação]], uma violação à liberdade individual. Essa seria a [[tríade]] fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo [[Estado]]: [[vida]], [[liberdade]] e [[propriedade]].
 
Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, também existe o entendimento de que o direito penal garante os direitos da [[pessoa humana]] frente ao poder punitivo do [[Estado]]. Esta forma de encarar as funções do direito penal vem da tradição [[Liberalismo|liberal]], como explicitada pelo penalista espanhol [[Dorado Montero]].<ref>DORADO Montero, Pedro, El derecho protetor de los criminales</ref> Ainda que alguns questionem sua função garantista de direitos individuais, deve ela ser levada em conta na formulação das normas penais, a fim de poder evitar que o [[Estado policial|Estado de polícia]] se manifeste e se sobreponha ao [[Estado de direito]]. Como diz [[Zaffaroni]], em toda [[ordem jurídica]], ainda que [[Democracia|democrática]], o Estado de Polícia está sempre presente e pode conduzir, a qualquer momento, a um regime [[Autoritarismo|autoritário]], seja de [[Direita política|direita]] ou de [[Esquerda política|esquerda]], em detrimento das [[liberdade]]s humanas.
 
===Crítica à função protetiva de bens jurídicos fundamentais===