Lobismo: diferenças entre revisões

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==== Propostas de regulamentação em tramitação no Brasil ====
Atualmente, existem três propostas tramitando para a regulamentação do ''lobby'' no país:
* O '''projeto de lei 6132/1990''', de autoria do ex-senador [[Marco Maciel]], do antigo [[Partido da Frente Liberal]] de [[Pernambuco]]. Atualmente, encontra-se no Plenário da [[Câmara dos Deputados do Brasil]]. É o que tem maior histórico dentro do congresso nacional. Iniciado no Senado como projeto de lei do senado nº 203/1989, foi aprovado pela casa e enviado à Câmara dos Deputados, onde aguarda deliberação. Legisla essencialmente sobre o registro e divulgação dos gastos das entidades com "assuntos a tratar" no Congresso Nacional.<ref>BRASIL. Projeto de Lei 6 132/1990, 23 de janeiro de 1990. Dispõe sobre o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto às casas do Congresso Nacional, para os fins que especifica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acessado em 05 dez. 2013.</ref>
* O '''projeto de lei 6928/2002''', de autoria da deputada [[Vanessa Grazziotin]], do [[Partido Comunista do Brasil]] do [[Amazonas]]. Atualmente, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Cria o estatuto para o exercício da democracia participativa, regulamentando a execução dos incisos I, II e III do artigo 14 da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]], referentes a [[plebiscito]], [[referendo]] e [[iniciativa popular]].<ref>BRASIL. Projeto de Lei 6 928/2002, 11 de junho de 2002. Cria o Estatuto para o exercício da Democracia Participativa, regulamentando a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acessado em 05 dez. 2013.</ref>
* O '''projeto de lei 1 202/2007''', de autoria do deputado [[Carlos Zarattini]], do [[Partido dos Trabalhadores]] de [[São Paulo]]. Atualmente, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aguardando [[Audiência pública (direito administrativo)|audiência pública]]. Prevê que seja competência da [[Controladoria-Geral da União (Brasil)|Controladoria-Geral da União]] o credenciamento das entidades de ''lobby''; impõe um ano de [[quarentena]] para que [[Servidor público|funcionários públicos]] e detentores de cargos eletivos possam atuar; e determina que haja um curso de formação com os futuros lobistas.<ref name=":5">BRASIL. Projeto de Lei 1202/2007, 30 de maio de 2007. Disciplina a atividade de ''lobby'' e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acessado em 05 dez. 2013.</ref> O projeto de lei apresenta, ainda, as ações que devem ser tomadas para que não haja abusos nem atos ilícitos, tais como a tomada das contas anuais dos lobistas cadastrados. Como citado na justificativa do projeto de lei 1 202/2007, a finalidade do projeto de lei é a ampliação do [[accountability]] e o aumento da idoneidade no trato da coisa pública:{{quote2|Veda-se o uso de presentes, cortesias, gentilezas e favores para Congressistas como instrumento de 'corrupção' e asseguram-se meios de tratamento igualitário aos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo (...) Limita-se a conduta dos lobistas, e dos próprios servidores públicos, para que não haja abusos nem tampouco conflitos de interesse. Garante-se a idoneidade do processo e a responsabilização daqueles que não observarem as suas normas.<ref name=":5" />}}