Contradita de testemunha: diferenças entre revisões

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Atualização do texto de acordo com o que prevê o novo Código de Processo Civil, vez que atribui novas hipóteses para as testemunhas consideradas incapazes, impedidas ou suspeitas, bem como prevê que, sendo julgado necessário pelo Juiz, poderão ser
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A '''contradita de testemunha''' é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da [[oitiva]] de uma [[testemunha]], por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
 
No Direito Brasileiro, conforme dispõe o Código de Processo Civil 2015, são as hipóteses que tornam a testemunha incapaz, impedida, suspeita ou incapazsuspeita de prestar seu testemunho:
 
'''1) Hipóteses de Impedimento:Incapacidade (Art. 447, §1°, CPC)'''
 
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
 
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los;, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
II - o que é parte na causa;
 
III - o menorque tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
 
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Iheslhes faltam.
'''2) Hipóteses de Suspeição:'''
 
'''2) Hipóteses de Impedimento (Art. 447, §2º, CPC):'''
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
 
I - o cônjuge, bemo comocompanheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau, oue o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
 
IIIII - o inimigoque capital daé parte, ou o seu amigona íntimocausa;
 
IV - o que tiver interesse no litígio.
 
'''3) Hipóteses de Incapacidade:'''
 
I - o interdito por demência;
 
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
 
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
 
'''23) Hipóteses de Suspeição (Art. 447, §3º, CPC):'''
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
 
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Após a arguição, a testemunha será indagada sobre si mesma e confirmando sua incapacidade, impedimento ou suspeição. O juiz, respeitando o contraditório, defere ou não a contradita.
 
IVII - o que tiver interesse no litígio.
Se deferida, tal testemunha será dispensada ou então ouvida, independente de compromisso como mero informante (Artigo. 405, § 4º).
 
Havendo necessidade, o Juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores de idade, das consideradas impedidas ou suspeitas, sendo tais depoimentos prestados sem o compromisso legal, cabendo ao Juiz atribuir-lhes o valor que julgar merecer. (Art. 447, §§ 4º e 5º, CPC).
Se a testemunha não aceitar (ou negar)a arguição, a parte que arguiu terá oportunidade de provar, na própria audiência, a alegação e, logo após, será dispensada ou ouvida.Também será ouvida, da mesma forma, a parte que arrolou a testemunha.
 
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