Contradita de testemunha: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Novamente editado por mim, modificado frases finais que estavam explicando a mesma coisa duas vezes.
Alterada a formatação do texto para melhor visualização |
Atualização do texto de acordo com o que prevê o novo Código de Processo Civil, vez que atribui novas hipóteses para as testemunhas consideradas incapazes, impedidas ou suspeitas, bem como prevê que, sendo julgado necessário pelo Juiz, poderão ser Etiquetas: Remoção considerável de conteúdo Editor Visual |
||
Linha 1:
A '''contradita de testemunha''' é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da [[oitiva]] de uma [[testemunha]], por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
No Direito Brasileiro, conforme dispõe o Código de Processo Civil 2015, são as hipóteses que tornam a testemunha incapaz, impedida, suspeita ou
'''1) Hipóteses de
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;▼
II - o que, acometido por enfermidade
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.▼
'''2) Hipóteses de Suspeição:'''▼
'''2) Hipóteses de Impedimento (Art. 447, §2º, CPC):'''
▲I - o cônjuge,
IV - o que tiver interesse no litígio.▼
▲II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
▲III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor
▲III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
▲IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
Havendo necessidade, o Juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores de idade, das consideradas impedidas ou suspeitas, sendo tais depoimentos prestados sem o compromisso legal, cabendo ao Juiz atribuir-lhes o valor que julgar merecer. (Art. 447, §§ 4º e 5º, CPC).
{{esboço-direito}}
|