Direito de família: diferenças entre revisões

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== Abandono afetivo paterno ==
Atualmente, discute-se sobre a existência do dever de indenizar o filho abandonado afetivamente pelo pai. O conflito de entendimentos é forte. De um lado, há uma corrente que acredita que o afeto está ligado diretamente ao dever de educar, previsto em Lei, tese não defendida por alguns autores¹. Essa possibilidade tem gerado debates entre estudiosos do Direito de Família e da Responsabilidade Civil.
 
O modelo jurídico atual de família é pautado na convivência e nas relações afetivas, descritas pelo dever que tem o pai de criar e educar o filho. Premissa essa que se constitui pelo princípio da dignidade humana e por outros princípios basilares do direito de família e é fundamento suficiente para ensejar segundo as regras da responsabilidade civil a reparação por abandono afetivo de menor.<ref>OLIVEIRA, Luciane Dias de. "Indenização civil por abandono afetivo de menor perante a lei brasileira." ''Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV'' 86 (2011).</ref>Dessa forma, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal<ref>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.</ref>, firma-se o prinicpal pilar para a justificação da indenização por abandono afetivo, tendo em vista que esta tem caráter não somente punitivo e compensatório, como também uma função pedagógica, pois visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana.
 
== No Brasil ==