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No Direito Romano, extinguia-se a enfiteuse pela destruição da coisa; reunião, na mesma pessoa, das qualidades de titular da enfiteuse e do domínio; renúncia; ou, como pena, por não pagar ao senhorio direto durante 3 anos o foro anual, ou não avisar o proprietário para que ele pudesse exercer o seu direito de preferência em caso de venda da enfiteuse.
 
A enfiteuse e o [[aforamento]] se confundem hoje em dia. Antes, o aforamento tinha feição própria, distinta da enfiteuse. O aforamento recaía sobre toda sorte de bens, solo e superfície, prédios incultos ou cultivados, chãos vazios ou edificados. A enfiteuse só incidia sobre terrenos incultos ou chãos vazios.<ref>SANTOS, J. M. de Carvalho. "Enfiteuse". In: SANTOS, J. M. de Carvalho (coord.). ''Repertório enciclopédico do direito brasileiro''. v. XX. Rio de Janeiro: Borsoi, 1937, p. 208.</ref> Segundo SANTOS (1937), '''enfiteuse''', também dita de '''emprazamento''' e de '''aforamento''', designa ''"o contrato pelo qual o proprietário de terreno [[alódio|alodial]] cede a outrem o direito de percepção de toda utilidade do mesmo terreno, seja temporária ou perpetuamente, com o encargo de lhe pagar uma pensão ou foro anual e a condição de conservar para si o domínio direto."''
 
Os aforamentos podiam ser concedidos por pessoas públicas (por exemplo, [[mosteiro]]s, Ordens religiosas etc.) ou privadas, [[linhagem|casas senhoriais]] por exemplo; e geralmente eram feitos especificando um certo número de gerações em que o foro (quantia em [[dinheiro]] ou espécies, ou ambas, paga anualmente ao senhorio do foro) estaria válido, antes que o mesmo caducasse juridicamente. O número de gerações em que o foro mais habitualmente costumava ser estabelecido era três, porém isto podia variar livremente. O não cumprimento das obrigações forais, quer por parte do senhorio, ou do senhor do prazo aforado, podia fazer cessar em [[tribunal]] a constância do mesmo.<ref>Manuel A.C. da Rocha; "Instituições de direito civil portuguez" Faculdade de Direito [[Universidade de Coimbra]] 1857 Seção 6ª págs. 415 à 455</ref><ref>Lisboa - Imprensa Nacional 1822; "Diario das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomo 6"</ref>
 
Terminado o prazo temporal determinado em [[Escritura pública|escritura]] oral ou lavrada, o foro ou aforamento podia ser ou não renovado por mais algumas gerações. O direito ao foro era pois transmissível aos herdeiros de um aforador, desde que respeitado o número de vidas combinado. No entanto, alguns, raros, prazos enfitêuticos eram de transmissão perpétua na descendência legítima do primeiro aforador. Isso permitia uma complicada teia legal de subaforamentos por vezes difíceis de gerir, em que o proprietário mantinha a propriedade útil sobre o seu bem, mas perdia qualquer direito de o reaver em posse plena ou de o poder vir a deixar como bem livre aos seus herdeiros por sua morte.
 
Com efeito, o direito ao '''foro''' ou '''prazo em vidas''', outro nome por que o aforamento também era conhecido, só podia ser extinto através de acordo entre aforador e senhorio, sendo para isso mesmo indemnizado o aforador ou seu herdeiro pelo senhorio que quisesse a remissão do foro que detivesse. Muitos foros e ou prazos eram concedidos em vidas pela Casa Real Portuguesa, como recompensa de serviços à nobreza, numa altura em que o serviço público que esta efetuava ao Estado e ao Rei não tinha ainda remuneração legal fixa regular. Os aforamentos ou prazos faziam, pois, parte das mercês régias de recompensa, que podiam ou não ser continuadas depois de extinto o número de vidas nelas contemplado. Os prazos concedidos ou aforados eram existências vagas no momento dos bens patrimoniais da [[Casa Real]], Casa das Rainhas, [[Casa do Infantado|Infantado]] ou Casa dos Infantes, ou dos bens das Ordens Militares.<ref>Manuel C.A. da Costa 1857 Ibidem</ref> de que o rei de Portugal era grão-mestre e administrador perpétuo desde o [[século XVI]]
 
Também os aforamentos, privados ou públicos, visavam fomentar a exploração e rentabilidade de fazendas agrícolas extensas, mas não só, pois que o regime da enfiteuse se aplicava igualmente a prédios urbanos e outros bens imóveis não agrícolas, que então constituíam prazos foreiros como os agrícolas. Mas a maior parte dos aforamentos eram rurais, daí o interesse dos proprietários de terrenos improdutivos e da própria Coroa e casas nobres e burguesas na multiplicação dos seus contratos de aforamento, contribuindo, em consequência, para a melhor condição económica das populações do interior e das [[colónia]]s.
 
 
 
== Origem ==