Auditoria externa: diferenças entre revisões

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**Auditor de Controle Externo (TCM-RJ, TCM-BA e TCE-BA).
 
Torna-se imprescindível frisar que a Proposta de Emenda Constitucional nº. N.º 40/2016<ref>{{Citar web|url=http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126520|titulo=PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 40, de 2016 - Pesquisas - Senado Federal|acessodata=2017-06-20|obra=www25.senado.leg.br|lingua=pt-BR}}</ref>, defendida inclusive pela ANTC (Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo), no sentido deobjetiva uniformizar a nomenclatura do cargo, de modo que todos os Tribunais de Contas do Brasil venham a adotar a nomenclatura [[Auditor de Controle Externo]], para se referir aos cargos de Analista de Controle Externo, [[Agente de Fiscalização]] e Inspetor de Controle Externo, cujos ingressos nas carreiras tenham se dado por meio de concursos públicos atinentes ao exercício do controle externo, para os quais tenham sido exigidos os requisitos do nível superior nas áreas de Direito, Economia, Administração, Engenharia, Tecnologia da Informação e Ciências Contábeis, assim como ocorre na quase totalidade das Cortes de Contas do País, a exemplo do TCU, TCM-RJ e TCE-BA.
 
Etimologicamente, a palavra [[auditoria]] origina-se do Latim ''audire ''(ouvir) e foi utilizada inicialmente pelos ingleses (''auditing'') para significar o conjunto de procedimentos técnicos para a revisão da [[contabilidade]].