Analogia: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 33:
 
=== Analogia na legislação Brasileira ===
No direito brasileiro, podemos encontrar referências a analogia em diversos instrumentos legais. Dentre eles podemos destacar:
No direito brasileiro, podemos encontrar referências a analogia em diversos instrumentos legais, dentre eles podemos destacar o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", o Art. 3 do Código Processo Penal: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", o Art. 8 Consolidação das Leis do Trabalho: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público" e o Art. 108 do Código Tributário Nacional: "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada - a analogia".
 
*Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Já no código penal não está presente a analogia in malam partem (norma incriminadora para prejudicar o acusado) apenas a analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado), uma vez que o sistema penal obedece ao princípio da individualização da pena aonde mesmo que dois infratores pratiquem crimes idênticos suas penas podem não ser igualadas, dependendo do caso concreto em si e do histórico pessoal do indivíduo.
 
*Artigo 3º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
 
*Artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”
 
*Artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada - a analogia”
 
Já no códigoCódigo penalPenal não está presente a analogia in malam partem (norma incriminadora para prejudicar o acusado) apenas a analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado), uma vez que o sistema penal obedece ao princípio da individualização da pena aonde mesmo que dois infratores pratiquem crimes idênticos suas penas podem não ser igualadas, dependendo do caso concreto em si e do histórico pessoal do indivíduo.
 
=== Controvérsias ===