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'''Lei''' (do verbo [[latim|latino]] ''ligare'', que significa "aquilo que liga", ou ''legere'', que significa "aquilo que se lê") é o conjunto de normas recolhidas e escritas, baseadas na experiência das relações humanas, que servem para ligar os factos ou os acontecimentos ao direito, em ordem à paz social (de modo a garantir ou mostrar os direitos das partes, e, assim, atingir a igualdade e a liberdade entre os cidadãos). Ou seja, perante um determinado facto, a norma adequada e directamente ligada a ele, mostra a quem deve ser atribuída a legitimidade ou razão; e assim, desfazendo o equívoco, ou o abuso de poder, a falsidade, ou um crime, e qualquer prejuízo infligido, ou benefício obtido ilegitimamente como prejuízo de outrem. As leis são estabelecidas e geridas pelas autoridades competentes para o efeito, já que, nas relações humanas acontece o direito e o estado deve garantir a aplicação das normas em tempo útil, sob pena de prejuízo grave para as partes, a sociedade e a economia.
 
A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.
*Numa acepção '''amplíssima''', lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os [[costumes]] e todas as normas formalmente produzidas pelo [[Estado]], representadas, por exemplo, pela [[Constituição federal]], [[medida provisória]], [[decreto]], [[lei ordinária]], [[lei complementar]], etc.
*Já num '''sentido amplo''', lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa aceção, portanto, o costume jurídico.
*Por fim, numa acepção '''técnica ou estrita,''' a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são leis em sentido estrito apenas a [[lei complementar]] e a [[lei ordinária]].
 
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, [[discussão]], [[votação]], [[aprovação]], [[sanção]], [[promulgação]], [[publicação]] e [[vigência]] da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no [[Congresso Nacional]], se federal, ou nas [[Assembleia Legislativa|Assembleias Legislativas]], se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Em Portugal, os projetos e propostas de lei, depois de aprovados pela [[Assembleia da República]], designam-se como [[decreto]]s e, só após a promulgação pelo [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]] e a refenda do [[Lista de primeiros-ministros de Portugal|Primeiro-Ministro]], são publicados em [[Diário da República]], assumindo a forma de leis. Em sentido amplo, lei abrange qualquer norma jurídica enquanto em sentido restrito compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia.
 
Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto nao é exercido no prazo legal (quando diz-se haver [[sanção tácita]]), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no [[Diário Oficial]].
 
A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "[[vacatio legis]]".
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== Processo legislativo ==
=== No Brasil ===
No Brasil, os [[Projeto de lei|projetos de lei]] podem ser de iniciativa do [[Presidente da República]], de um [[Parlamento|parlamentar]] ou de presidentes dos [[Tribunais superiores|tribunais superiores]]. Há ainda a possibilidade de projetos de leis de [[Iniciativa popular|iniciativa popular]].
 
=== Em Portugal ===
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=== No Brasil ===
[[Ficheiro:Lei 9964-1975Ceará.jpg|miniaturadaimagem|esquerda|Uma lei que confere reconhecimento de utilidade pública a uma instituição.]]
No Brasil, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o estipular. Não havendo determinação, o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB ([http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil]) determina 45 dias. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se ''vacatio legis''.
 
Uma lei deve ser aplicada até que seja [[revogação|revogada]] ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB). A revogação pode ser total (ab-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, que não substitui seu conteúdo; sub-rogação: a lei anterior é totalmente revogada pela nova, substituindo o seu conteúdo), ou parcial (derrogação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, sem substituição do conteúdo revogado; modificação: a lei anterior é parcialmente revogada por uma nova, substituindo seu conteúdo). A [[repristinação]] ocorre quando uma lei revogada volta a ter vigência e é um assunto extremamente controverso.No Brasil só haverá repristinação se houver disposição em contrário explícitado na nova lei.
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* [[Decreto]]
* [[Portaria (direito)|Portaria]]
* [[Contrato|Contratos]]s
 
=== Direito português ===
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** Assentos do [[Supremo Tribunal Administrativo]];
* '''Regulamentos''':
** [[decreto regulamentar|Decretos regulamentares]],
** [[decreto regulamentar regional|Decretos regulamentares regionais]],
** [[Resolução (direito)|Resoluções do Conselho de Ministros]],
** [[Portaria (direito)|Portaria]]s,
** [[Despacho]]s normativos.<ref>[http://www.redecivil.mj.pt/Ordem%20Juridica.htm ''Ordem Jurídica Portuguesa'' no sítio do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial]</ref><ref>[http://www.ff.ul.pt/paginas/jpsdias/deontlegi/Nocoes-gerais-de-direito.pdf DIAS, José Pedro Sousa, ''Noções Gerais de Direito'', Disciplina de Deontologia e Legislação Farmacêutica da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa]</ref>