Agência reguladora: diferenças entre revisões

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Todavia, para uma espécie de manifestação autárquica, a pertinente às agências reguladoras, é prevista a regência pelo regime da [[CLT]], em dispositivo da Lei 9.986, de eficácia liminarmente suspensa por [[decisão monocrática]] do ministro do [[STF]], [[Marco Aurélio de Mello]], em [[Ação Direta de Inconstitucionalidade]] proposta pelo [[Partido dos Trabalhadores]], tendo em vista a incompatibilidade do modelo legal à compleição característica das mencionadas entidades.
 
O quadro de pessoal efetivo das agências reguladoras federais brasileiras, dotado de poder de polícia, é composto por membros dadas carreiras do Plano Especial de Cargos (PEC) e pelos carreiracargos de [[Especialista em Regulação]], [[Analista Administrativo]], Técnico em Regulação e Técnico Administrativo, de acordo com a Lei 10.871/2004. Na [[Agência Nacional de Mineração]], contudo, por ser recém criada, através da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv791.htm Medida Provisória 791], de 25 de julho de 2017, o quadro permanece ainda com o quadro redistribuído do extinto [[Departamento Nacional de Produção Mineral]], conforme a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11046.htm Lei 11.046/2004], enquanto se aguarda a promulgação de Projeto de Lei específico, de iniciativa do Governo Federal, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, o qual equiparará os cargos que foram redistribuídos com os quadros das demais agências reguladoras federais.
 
==Ver também==