Organização territorial de Portugal: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m ajustes usando script |
|||
Linha 8:
Todas as entidades citadas no parágrafo anterior já foram instituídas em [[Portugal]], à excepção das [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]], cuja criação está prevista desde a aprovação da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], ou seja, desde [[1976]]. Segundo este documento, “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”, pelo que em [[Portugal continental]] os municípios estão agrupados em 18 [[distritos de Portugal|distritos]].
Tendo já sido realizado, em [[1998]], um referendo à criação das regiões (onde a proposta foi rejeitada e o referendo que não foi vinculativo, por causa da baixa participação dos eleitores), a não criação das regiões administrativas tem provocado uma “lacuna” na estrutura administrativa do país já que, na lei, várias competências de âmbito supra-municipal que estão, por causa disso, atribuídas a órgãos regionais e que, logo, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem atualmente ser exercidas já que as [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]] ainda não estão criadas.<ref>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da Lei-quadro das Regiões Administartivas].</ref>
Por isso, actualmente, no que toca as divisões de 1.º nível, apesar de a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]] estabelecer que [[Portugal]] só se divide administrativamente em [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]] e [[Regiões administrativas de Portugal|administrativas]], coexistem ainda, principalmente no território de [[Portugal continental]], várias divisões administrativas cujas áreas muitas vezes se sobrepõem às de outras divisões, provocando por vezes uma duplicação de serviços. Enquanto que nas [[ilhas adjacentes|ilhas]] as divisões administrativas de 1.º nível são somente as [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]], no [[Portugal continental|continente]] encontram-se os [[distritos de Portugal|distritos]], as [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|CCDR]] ([[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte|Norte]]; Centro; Lisboa e Vale do Tejo; Alentejo; Algarve), as [[Grande área metropolitana|áreas metropolitanas]], as [[Comunidade Intermunicipal|comunidades intermunicipais]], etc… O [[Estado]] central tem também, no [[Portugal continental|território continental]], várias direções regionais de ministérios intervindo em zonas diferentes. Há também unidades [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS I|NUTS I]], [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|II]] e [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS III|III]], que abrangem todo o país, mas que só têm significado estatístico.
Linha 66:
Apesar disso, mantêm-se nos manuais escolares, sendo a divisão regional de maior referência dos portugueses.
As províncias de [[1936]] são as seguintes:
Linha 97:
O [[Governo Regional]] é constituído pelo Presidente do Governo Regional e por secretários regionais, incluindo por vezes, um ou mais vice-presidentes de Governo Regional bem como subsecretários regionais. O Presidente do Governo Regional é em geral o líder do [[partido]] mais votado nas eleições para a [[Assembleia Legislativa Regional (Portugal)|Assembleia Legislativa]] e é nomeado para o cargo pelo [[Representante da República]]. Já os restantes membros do [[Governo Regional]] são nomeados pelo [[Representante da República]] sob proposta do Presidente do Governo Regional.
O [[Representante da República]] tem somente funções representativas e fiscalizadoras, sendo nomeado pelo [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]], ouvido o Governo.
As [[Região Autónoma de Portugal|regiões autónomas]] subdividem-se imediatamente nos seus municípios (19 nos [[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e 11 na [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]), mas [[Portugal Continental]] tem uma série de subdivisões diferentes.
Linha 108:
[[File:Proposta PCP 1997.png|thumb|right|155px|Proposta de 9 regiões, apresentada pelo [[Partido Comunista Português|PCP]]. Divergia da proposta do [[Partido Socialista (Portugal)|PS]], ao dividir o [[Entre Douro e Minho]] em 2 regiões, e em manter unido o [[Alentejo]].]]
[[File:Proposta Regionalização 1998.png|thumb|right|155px|Proposta de 8 [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] levada a referendo em [[1998]], após consulta às [[Assembleia Municipal|Assembleias Municipais]].]]
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que os [[concelho|municípios]] se agrupam em [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] (nos arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]) e em [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] (em [[Portugal continental]])
A partir de meados da [[década de 1990]], a discussão em torno da [[Regionalização#Regionalização de Portugal|Regionalização em Portugal]] intensificou-se, tendo-se chegado à conclusão que era necessário e urgente pôr em andamento o processo de criação das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] em [[Portugal Continental]].
Linha 133:
Os resultados do referendo levaram a uma rejeição da proposta pelo eleitorado, mas o referendo não foi vinculativo, já que não participaram mais de 50% dos eleitores, pelo que ainda hoje não se sabe a verdadeira opinião dos portugueses sobre esta reforma. Pensa-se também que os resultados de [[1998]] foram uma espécie de "cartão amarelo" que os portugueses quiseram dar ao governo e aos políticos da altura, devido à campanha confusa que havia sido efectuada, não reflectindo assim verdade dos factos.
Em todo o caso, o resultado fez com que se mantivesse uma “lacuna” na estrutura administrativa do país, já que várias competências que na lei estão atribuídas a órgãos supra-municipais e que, por elas serem de âmbito regional, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem ser exercidas pois as regiões administrativas não foram criadas.<ref name=Constituição>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da lei-quadro das regiões administartivas].</ref>
A concretização de um novo [[referendo]] à matéria tem vindo a ser debatida na sociedade portuguesa e apoiada por diversas personalidades da vida portuguesa, inclusive pelo antigo primeiro-ministro [[José Sócrates]],<ref>[http://diario.iol.pt/politica/socrates-casamento-homossexual-regionalizacao-ps-homossexuais-legislativas/1033721-4072.htmldistrict]</ref><ref>[http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/socrates-quer-maioria-absoluta-promete-referendo-a-regionalizacao-e-defende-casamento-homossexual_1356573]</ref>
===== Organização e funcionamento das Regiões Administrativas =====
Linha 141:
A organização e funcionamento das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] está definida no [http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Capítulo IV do Título VIII da Parte III da Constituição portuguesa] e na [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei 56/91] (também conhecida por [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei-quadro das regiões administrativas]).
Segundo o artigo 291.º da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]], “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” <ref name=Constituição_291>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição da República Portuguesa, Art. 291.º, das Disposições Finais e Transitórias]</ref> e segundo o artigo 47.º da Lei-quadro das Regiões Administratias “após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região”
A Lei n.º 56/91 estabelece que uma região administrativa é uma “pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor de coesão nacional”
As [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] são consideradas autarquias locais, tais como os [[concelho|municípios]] e as [[freguesia]]s, embora haja, obviamente, certas diferenças no funcionamento daquelas em relação às restantes autarquias locais. Segundo a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], as regiões administrativas são uma autarquia local que só existe no território de [[Portugal continental]].
Linha 149:
Na prática, pode-se considerar a região administrativa como uma divisão de 1º nível, tal como actualmente são as [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] ou os [[Distritos de Portugal|distritos]], pois, tal como estes, a região administrativa é uma divisão administrativa de categoria superior aos municípios (supra-municipal) mas de categoria inferior ao país e, se estivesse instituída, seria a primeira subdivisão de [[Portugal]] (a par das [[regiões autónomas]]), logo a seguir ao próprio [[Estado]] central.
Segundo a lei 56/91, as regiões administrativas possuem um órgão deliberativo ([[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]]) e um órgão executivo ([[Junta Regional]]), bem como um [[Governador Civil Regional]], que representa o [[Governo português]] na área da respectiva região.<ref name=Lei_56/91/>
A Assembleia Regional é composta por:
* Representantes das [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]], em número de 15 ou 20, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/>
* Membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto pelos [[cidadão]]s recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/>
Os membros da [[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]] são chamados de Deputados Regionais e são designados para mandatos de 4 anos.<ref name=Lei_56/91/>
A [[Junta Regional]] é constituída pelo Presidente da Junta Regional e por 4 ou 6 vogais, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais. A Junta Regional é eleita pelos deputados da Assembleia Regional, sendo que o Presidente é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Assembleia Regional.<ref name=Lei_56/91/>
O [[Governador Civil Regional]] representa o [[Governo português]] e tem funções de fiscalizar e verificar o funcionamento da região administrativa.<ref name=Lei_56/91/>
==== Distritos ====
Linha 178:
==== Áreas urbanas ====
[[File:ComUrb Oeste.png|thumb|250px|Áreas urbanas de Portugal, por volta de [[2007]]. A vermelho, está a assinalada a então [[Oeste (Comunidade Intermunicipal)|Comunidade Urbana do Oeste]]. Os concelhos a castanho, são os que, na altura, ainda não se tinham associado em nenhuma área urbana.]]
[[
As áreas urbanas, que só podiam existir em [[Portugal continental]], foram criadas em [[2003]], num processo que ficou conhecido como a ''Reforma Relvas'', devido facto da sua criação ter sido planeada por [[Miguel Relvas]], na altura Secretário de Estado da Administração Local, durante o [[XV Governo Constitucional de Portugal|governo de]] [[Durão Barroso]].
Inicialmente, as áreas urbanas eram classificadas em Áreas Metropolitanas e [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]], sendo que as primeiras podiam ser ou [[Grande Área Metropolitana|Grandes Áreas Metropolitanas]] (GAM) ou [[Comunidade Urbana|Comunidades Urbanas]] (ComUrb). Pode-se considerar portanto, que existiam 3 tipos de áreas urbanas.<ref name=" www.valsousa.pt/docs 1"> [http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2010-2003-AMetrop-ComUrb.pdf Lei 10/2003]</ref><ref name="www.valsousa.pt_2">[http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2011-2003-ComunIntermunicipais.pdf Lei 11/2003]</ref>
Deste modo, para se formar uma [[Comunidade Intermunicipal|comunidade intermunicipal]], só era necessário que esta fosse contínua a nível territorial.<ref name="www.valsousa.pt_2"/>
A simplicidade destes critérios não só fez com que nascesse um mapa de áreas urbanas com contornos bastante bizarros, como também provocou o aparecimento de áreas metropolitanas em que a maioria dos seus [[município]]s eram concelhos rurais.
Com vista a resolver estes problemas, em 2008, o regime do associativismo municipal foi alterado pelas Leis n.<sup>os</sup> 45/2008 e 46/2008. Segundo estas alterações, somente [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]] podem ter áreas metropolitanas.<ref name="lei_46_2008"/>
Através destas alterações, passou a haver somente dois tipos de áreas urbanas, extinguindo-se as GAM e as ComUrb:
Linha 199:
{{Ver artigo principal|[[Área metropolitana (Portugal)|Área metropolitana]]}}
De acordo com a Lei 46/2008, “as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente”
As áreas metropolitanas têm como órgãos a Assembleia Metropolitana e a Junta Metropolitana.
A assembleia é composta por 55 membros eleitos por sufrágio indirecto pelas [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]] de cada [[concelho|município]] integrante da [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]].<ref name="lei_46_2008"/>
A Junta Metropolitana é constituída pelos presidentes da [[Câmara Municipal (Portugal)|Câmara Municipal]] de cada concelho que integra a [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]], os quais elegem um presidente e dois vice-presidentes
Nenhum destes órgãos é eleito directamente.
Linha 212:
[[File:Bragança46.jpg|thumb|200px|Sede da Comunidade Intermunicipal de Alto Trás-os-Montes, em [[Bragança]]]]
{{artigo principal|[[Comunidade intermunicipal]]}}
As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem. A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.<ref name="app.parlamento.pt">[http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d4441344c3078664e4456664d6a41774f4335775a47593d&fich=L_45_2008.pdf&Inline=true Lei 45/2008 de 27 de Agosto]</ref>
A estrutura de funcionamento das [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]] é muito semelhante à das [[Área Metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]]. Deste modo, as comunidades intermunicipais são administradas por uma Assembleia Intermunicipal e por um Conselho Executivo
A Assembleia Intermunicipal é constituída por representantes de cada uma das [[assembleia municipal|assembleias municipais]],<ref name="app.parlamento.pt"/>
Lista das [[Área metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]] e [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]], de acordo com a Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro:
Linha 248:
{{artigo principal|[[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional]]}}
{{Quadrocitação|"As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.|Decreto-Lei 104/2003, de 23 de maio, Artigo 1.º do Capítulo I.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15>[http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Governo/Ministerios/MCOTA/Documentos/Pages/20030523_MCOTA_Doc_CCDR.aspx Decreto-Lei 104/2003, de 27 de Maio]</ref>}}
[[
As [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional]] (CCDR) são, segundo decreto-lei 104/2003, serviços desconcentrados da Administração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o [[desenvolvimento]] das respectivas regiões.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>
As CCDR propriamente ditas, só foram criadas em [[2003]], com a fusão entre as [[Comissão de Coordenação Regional|Comissões de Coordenação Regional]] (CCR) e as direções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, organismos estes que também não passavam de serviços desconcentrados do [[Estado]] central. Contudo, antes de [[2003]], as CCR já funcionavam com funções semelhantes às das actuais CCDR. As CCR foram instituídas em [[1979]], na sequência das ''regiões de planeamento'' criadas, em [[1969]], durante o governo de [[Marcelo Caetano]], com o objectivo de fazer uma distribuição regional equitativa do [[desenvolvimento]] a ser obtido pelo III Plano de Fomento. Inicialmente, as CCR tinham apenas funções de coordenação da actividade dos [[município]]s, mas viram as suas competências aumentarem bastante ao longo do final do [[século XX]].
A estrutura organizativa das CCDR é bastante complexa, e compreende um Presidente da CCDR, um conselho administrativo, uma comissão de fiscalização e um conselho regional.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>
Nenhum destes órgãos é eleito directamente, sendo o Presidente da CCDR é nomeado pelo [[Governo português]] por um período de 3 anos.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>
A área de actuação das CCDR corresponde inteiramente à das unidades estatísticas [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|NUTS II]] no [[Portugal continental|continente]]. A única excepção é a área da CCDR de [[Lisboa e Vale do Tejo]], onde até [[2002]], existiu uma [[Lisboa e Vale do Tejo|NUTS II homónima]], que correspondia à área da respectiva CCDR.
Linha 270:
=== Divisões de 2.º nível ===
==== Municípios ====
[[
{{Ver artigo principal|[[Concelho]]}}
A divisão administrativa municipal será a mais consistente e estável do país. Portugal está actualmente dividido em [[Lista de municípios de Portugal|308 municípios]], que são tradicionalmente conhecidos como "[[concelho]]s". Os municípios têm geralmente o nome da sua maior localidade (apesar da área dos [[concelho|municípios]] ser frequentemente maior do que a [[cidade]] ou [[vila]] que lhe dá o nome), a qual costuma ser a sede dos órgãos da administração do respectivo [[concelho]].
Linha 300:
As NUTS não têm qualquer valor administrativo, embora usem como base para sua área o território das várias divisões administrativas.
A divisão de [[Portugal]] em NUTS, estabelecida em [[1986]]
A divisão em NUTS tem vindo a tornar-se a principal divisão territorial de Portugal, sendo as suas unidades utilizadas para definir as áreas de actuação da maioria dos serviços desconcentrados do Estado, em detrimento dos distritos.
Linha 308:
==== Unidades de Nível I (NUTS I) ====
# [[Portugal Continental]]
# [[Região Autónoma dos Açores]]
# [[Região Autónoma da Madeira]]
Linha 326:
* [[Região Autónoma dos Açores]]
* [[Região Autónoma da Madeira]]
(Ver também [[
==== Unidades de Nível III (NUTS III) ====
Linha 369:
* [[Região Autónoma dos Açores]]
* [[Região Autónoma da Madeira]]
(Ver também [[
{{referências|Notas}}
|