Organização territorial de Portugal: diferenças entre revisões

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Todas as entidades citadas no parágrafo anterior já foram instituídas em [[Portugal]], à excepção das [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]], cuja criação está prevista desde a aprovação da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], ou seja, desde [[1976]]. Segundo este documento, “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido”, pelo que em [[Portugal continental]] os municípios estão agrupados em 18 [[distritos de Portugal|distritos]].
 
Tendo já sido realizado, em [[1998]], um referendo à criação das regiões (onde a proposta foi rejeitada e o referendo que não foi vinculativo, por causa da baixa participação dos eleitores), a não criação das regiões administrativas tem provocado uma “lacuna” na estrutura administrativa do país já que, na lei, várias competências de âmbito supra-municipal que estão, por causa disso, atribuídas a órgãos regionais e que, logo, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem atualmente ser exercidas já que as [[Regiões administrativas de Portugal|regiões administrativas]] ainda não estão criadas.<ref>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da Lei-quadro das Regiões Administartivas].</ref>. Essa situação provocou com que nos anos seguintes ao referendo tivessem sido instituídas no [[Portugal continental|continente]], numerosas entidades, para tentar colmatar essa falha nas competências, todas com órgãos não eleitos e com áreas de intervenção que muitas se sobrepõem.
 
Por isso, actualmente, no que toca as divisões de 1.º nível, apesar de a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]] estabelecer que [[Portugal]] só se divide administrativamente em [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]] e [[Regiões administrativas de Portugal|administrativas]], coexistem ainda, principalmente no território de [[Portugal continental]], várias divisões administrativas cujas áreas muitas vezes se sobrepõem às de outras divisões, provocando por vezes uma duplicação de serviços. Enquanto que nas [[ilhas adjacentes|ilhas]] as divisões administrativas de 1.º nível são somente as [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]], no [[Portugal continental|continente]] encontram-se os [[distritos de Portugal|distritos]], as [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|CCDR]] ([[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte|Norte]]; Centro; Lisboa e Vale do Tejo; Alentejo; Algarve), as [[Grande área metropolitana|áreas metropolitanas]], as [[Comunidade Intermunicipal|comunidades intermunicipais]], etc… O [[Estado]] central tem também, no [[Portugal continental|território continental]], várias direções regionais de ministérios intervindo em zonas diferentes. Há também unidades [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS I|NUTS I]], [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|II]] e [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS III|III]], que abrangem todo o país, mas que só têm significado estatístico.
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Apesar disso, mantêm-se nos manuais escolares, sendo a divisão regional de maior referência dos portugueses.
 
As províncias de [[1936]] são as seguintes:
 
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O [[Governo Regional]] é constituído pelo Presidente do Governo Regional e por secretários regionais, incluindo por vezes, um ou mais vice-presidentes de Governo Regional bem como subsecretários regionais. O Presidente do Governo Regional é em geral o líder do [[partido]] mais votado nas eleições para a [[Assembleia Legislativa Regional (Portugal)|Assembleia Legislativa]] e é nomeado para o cargo pelo [[Representante da República]]. Já os restantes membros do [[Governo Regional]] são nomeados pelo [[Representante da República]] sob proposta do Presidente do Governo Regional.
 
O [[Representante da República]] tem somente funções representativas e fiscalizadoras, sendo nomeado pelo [[Presidente da República Portuguesa|Presidente da República]], ouvido o Governo.
 
As [[Região Autónoma de Portugal|regiões autónomas]] subdividem-se imediatamente nos seus municípios (19 nos [[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e 11 na [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]), mas [[Portugal Continental]] tem uma série de subdivisões diferentes.
 
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[[File:Proposta PCP 1997.png|thumb|right|155px|Proposta de 9 regiões, apresentada pelo [[Partido Comunista Português|PCP]]. Divergia da proposta do [[Partido Socialista (Portugal)|PS]], ao dividir o [[Entre Douro e Minho]] em 2 regiões, e em manter unido o [[Alentejo]].]]
[[File:Proposta Regionalização 1998.png|thumb|right|155px|Proposta de 8 [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] levada a referendo em [[1998]], após consulta às [[Assembleia Municipal|Assembleias Municipais]].]]
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que os [[concelho|municípios]] se agrupam em [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] (nos arquipélagos dos [[Açores]] e da [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]) e em [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] (em [[Portugal continental]]) .<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15> [http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição da República Portuguesa, Títulos VII e VIII da Parte III]</ref>. Por isso, a criação das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] está prevista desde que a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]] foi aprovada, ou seja, desde [[1976]], apesar de a sua criação ter vindo a ser sucessivamente adiada pelos vários governos. O processo de criação das regiões administrativas é popularmente conhecido por ''[[Regionalização]]''.
 
A partir de meados da [[década de 1990]], a discussão em torno da [[Regionalização#Regionalização de Portugal|Regionalização em Portugal]] intensificou-se, tendo-se chegado à conclusão que era necessário e urgente pôr em andamento o processo de criação das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] em [[Portugal Continental]].
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Os resultados do referendo levaram a uma rejeição da proposta pelo eleitorado, mas o referendo não foi vinculativo, já que não participaram mais de 50% dos eleitores, pelo que ainda hoje não se sabe a verdadeira opinião dos portugueses sobre esta reforma. Pensa-se também que os resultados de [[1998]] foram uma espécie de "cartão amarelo" que os portugueses quiseram dar ao governo e aos políticos da altura, devido à campanha confusa que havia sido efectuada, não reflectindo assim verdade dos factos.
 
Em todo o caso, o resultado fez com que se mantivesse uma “lacuna” na estrutura administrativa do país, já que várias competências que na lei estão atribuídas a órgãos supra-municipais e que, por elas serem de âmbito regional, não estão confiadas nem ao [[Estado]] nem aos [[concelho|municípios]], não podem ser exercidas pois as regiões administrativas não foram criadas.<ref name=Constituição>[http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Título III da lei-quadro das regiões administartivas].</ref>. A não criação das regiões administrativas foi também responsável pela criação de outros organismos, como as áreas urbanas ([[Área Metropolitana (Portugal)|AM]] e [[Comunidade Intermunicipal|CIM]]) e as CCDR, com órgãos não eleitos e cujas áreas de intervenção muitas vezes se sobrepõem, provocando assim uma duplicação de serviços e competências.
 
A concretização de um novo [[referendo]] à matéria tem vindo a ser debatida na sociedade portuguesa e apoiada por diversas personalidades da vida portuguesa, inclusive pelo antigo primeiro-ministro [[José Sócrates]],<ref>[http://diario.iol.pt/politica/socrates-casamento-homossexual-regionalizacao-ps-homossexuais-legislativas/1033721-4072.htmldistrict]</ref><ref>[http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/socrates-quer-maioria-absoluta-promete-referendo-a-regionalizacao-e-defende-casamento-homossexual_1356573]</ref>, tendo também sido formados vários movimentos favoráveis à instituição das regiões. [[Pedro Passos Coelho]], líder do [[Partido Social Democrata (Portugal)|PSD]] e ex-primeiro-ministro é favorável à instituição, numa primeira fase, de uma região-piloto no [[Algarve]] "para experimentar o modelo de regionalização".<ref>[http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1622075]</ref><ref>[http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/regiao-piloto-para-testar-regionalizacao-em-debate-no-projecto-de-revisao-constitucional_1442949]</ref>.
 
===== Organização e funcionamento das Regiões Administrativas =====
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A organização e funcionamento das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] está definida no [http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Capítulo IV do Título VIII da Parte III da Constituição portuguesa] e na [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei 56/91] (também conhecida por [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei-quadro das regiões administrativas]).
 
Segundo o artigo 291.º da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]], “enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido” <ref name=Constituição_291>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição da República Portuguesa, Art. 291.º, das Disposições Finais e Transitórias]</ref> e segundo o artigo 47.º da Lei-quadro das Regiões Administratias “após a nomeação do governador civil regional serão extintos os governos civis sediados na área da respectiva região” ,<ref name=Lei_56/91/>, pelo que a criação das regiões implica a abolição dos [[distritos de Portugal|distritos]]. Também tem vindo a ser prevista a extinção das CCDR, das comunidades intermunicipais, já que se tornarão desnecessários com a regionalização.
 
A Lei n.º 56/91 estabelece que uma região administrativa é uma “pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor de coesão nacional” .<ref name=Lei_56/91> [http://www.cm-odivelas.pt/AssembleiaMunicipal/LegislacaoAutarquica/Anexos/56.pdf Lei 56/91]</ref>.
 
As [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] são consideradas autarquias locais, tais como os [[concelho|municípios]] e as [[freguesia]]s, embora haja, obviamente, certas diferenças no funcionamento daquelas em relação às restantes autarquias locais. Segundo a [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição]], as regiões administrativas são uma autarquia local que só existe no território de [[Portugal continental]].
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Na prática, pode-se considerar a região administrativa como uma divisão de 1º nível, tal como actualmente são as [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]] ou os [[Distritos de Portugal|distritos]], pois, tal como estes, a região administrativa é uma divisão administrativa de categoria superior aos municípios (supra-municipal) mas de categoria inferior ao país e, se estivesse instituída, seria a primeira subdivisão de [[Portugal]] (a par das [[regiões autónomas]]), logo a seguir ao próprio [[Estado]] central.
 
Segundo a lei 56/91, as regiões administrativas possuem um órgão deliberativo ([[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]]) e um órgão executivo ([[Junta Regional]]), bem como um [[Governador Civil Regional]], que representa o [[Governo português]] na área da respectiva região.<ref name=Lei_56/91/>.
 
A Assembleia Regional é composta por:
* Representantes das [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]], em número de 15 ou 20, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/>. Estes representantes são eleitos por sufrágio indirecto, através de um [[colégio eleitoral]] constituído pelos membros das [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]] da região, os quais, por sua vez, foram eleitos directamente;
* Membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto pelos [[cidadão]]s recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.<ref name=Lei_56/91/>.
 
Os membros da [[Assembleia Regional (Portugal)|Assembleia Regional]] são chamados de Deputados Regionais e são designados para mandatos de 4 anos.<ref name=Lei_56/91/>. Os Deputados Regionais são remunerados através de senhas de presença, não tendo um salário fixo.
 
A [[Junta Regional]] é constituída pelo Presidente da Junta Regional e por 4 ou 6 vogais, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais. A Junta Regional é eleita pelos deputados da Assembleia Regional, sendo que o Presidente é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Assembleia Regional.<ref name=Lei_56/91/>.
 
O [[Governador Civil Regional]] representa o [[Governo português]] e tem funções de fiscalizar e verificar o funcionamento da região administrativa.<ref name=Lei_56/91/>. É nomeado pelo [[Governo de Portugal|Governo português]], em reunião de [[Governo da República Portuguesa|Conselho de Ministros]]. De um certo modo, pode-se dizer que o [[Governador Civil Regional]] das [[Regiões Administrativas de Portugal|regiões administrativas]] é o equivalente ao [[Representante da República]] das [[Regiões Autónomas de Portugal|regiões autónomas]].
 
==== Distritos ====
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==== Áreas urbanas ====
[[File:ComUrb Oeste.png|thumb|250px|Áreas urbanas de Portugal, por volta de [[2007]]. A vermelho, está a assinalada a então [[Oeste (Comunidade Intermunicipal)|Comunidade Urbana do Oeste]]. Os concelhos a castanho, são os que, na altura, ainda não se tinham associado em nenhuma área urbana.]]
[[FileImagem:Áreas Urbanas de Portugal.jpg|thumb|Areas Metropolitanas (verde claro), Comunidades Intermunicpais e Regiões Autónomas (verde escuro)]]
 
As áreas urbanas, que só podiam existir em [[Portugal continental]], foram criadas em [[2003]], num processo que ficou conhecido como a ''Reforma Relvas'', devido facto da sua criação ter sido planeada por [[Miguel Relvas]], na altura Secretário de Estado da Administração Local, durante o [[XV Governo Constitucional de Portugal|governo de]] [[Durão Barroso]].
 
Inicialmente, as áreas urbanas eram classificadas em Áreas Metropolitanas e [[Comunidade Intermunicipal|Comunidades Intermunicipais]], sendo que as primeiras podiam ser ou [[Grande Área Metropolitana|Grandes Áreas Metropolitanas]] (GAM) ou [[Comunidade Urbana|Comunidades Urbanas]] (ComUrb). Pode-se considerar portanto, que existiam 3 tipos de áreas urbanas.<ref name=" www.valsousa.pt/docs 1"> [http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2010-2003-AMetrop-ComUrb.pdf Lei 10/2003]</ref><ref name="www.valsousa.pt_2">[http://www.valsousa.pt/docs/Lei%2011-2003-ComunIntermunicipais.pdf Lei 11/2003]</ref>. Para os municípios formarem uma área urbana, esta só tinha que obedecer a certos critérios geográficos e, às vezes, também demográficos.
 
Deste modo, para se formar uma [[Comunidade Intermunicipal|comunidade intermunicipal]], só era necessário que esta fosse contínua a nível territorial.<ref name="www.valsousa.pt_2"/>. Para se formar uma área metropolitana era necessário obedecer também a critérios demográficos<ref name=" www.valsousa.pt/docs 1"/>: numa [[Comunidade Urbana|comunidade urbana]] os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter a população mínima de {{fmtn|150000|habitantes}}; numa [[Grande Área Metropolitana|grande área metropolitana]], os únicos critérios eram a continuidade territorial e ter uma população mínima de {{fmtn|350000|habitantes}}.
 
A simplicidade destes critérios não só fez com que nascesse um mapa de áreas urbanas com contornos bastante bizarros, como também provocou o aparecimento de áreas metropolitanas em que a maioria dos seus [[município]]s eram concelhos rurais.
 
Com vista a resolver estes problemas, em 2008, o regime do associativismo municipal foi alterado pelas Leis n.<sup>os</sup> 45/2008 e 46/2008. Segundo estas alterações, somente [[Área Metropolitana de Lisboa|Lisboa]] e [[Área Metropolitana do Porto|Porto]] podem ter áreas metropolitanas.<ref name="lei_46_2008"/>. Os municípios que não pertencerem a estas, só se podem constituir em [[Comunidade Intermunicipal|comunidades intermunicipais]], as quais têm que ter, como base para a sua área, o território abrangido pelas unidades [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal|NUTS III]].<ref name="app.parlamento.pt"/>.
 
Através destas alterações, passou a haver somente dois tipos de áreas urbanas, extinguindo-se as GAM e as ComUrb:
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{{Ver artigo principal|[[Área metropolitana (Portugal)|Área metropolitana]]}}
 
De acordo com a Lei 46/2008, “as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente” .<ref name="lei_46_2008">[http://www.amp.pt/fotos/gca/lei_46_2008_1222246488.pdf Lei 46/2008]</ref>.
 
As áreas metropolitanas têm como órgãos a Assembleia Metropolitana e a Junta Metropolitana.
 
A assembleia é composta por 55 membros eleitos por sufrágio indirecto pelas [[Assembleia Municipal|assembleias municipais]] de cada [[concelho|município]] integrante da [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]].<ref name="lei_46_2008"/>.
 
A Junta Metropolitana é constituída pelos presidentes da [[Câmara Municipal (Portugal)|Câmara Municipal]] de cada concelho que integra a [[Área Metropolitana (Portugal)|área metropolitana]], os quais elegem um presidente e dois vice-presidentes .<ref name="lei_46_2008"/>.
 
Nenhum destes órgãos é eleito directamente.
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[[File:Bragança46.jpg|thumb|200px|Sede da Comunidade Intermunicipal de Alto Trás-os-Montes, em [[Bragança]]]]
{{artigo principal|[[Comunidade intermunicipal]]}}
As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem. A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.<ref name="app.parlamento.pt">[http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d4441344c3078664e4456664d6a41774f4335775a47593d&fich=L_45_2008.pdf&Inline=true Lei 45/2008 de 27 de Agosto]</ref>.
 
A estrutura de funcionamento das [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]] é muito semelhante à das [[Área Metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]]. Deste modo, as comunidades intermunicipais são administradas por uma Assembleia Intermunicipal e por um Conselho Executivo .<ref name="app.parlamento.pt"/>.
 
A Assembleia Intermunicipal é constituída por representantes de cada uma das [[assembleia municipal|assembleias municipais]],<ref name="app.parlamento.pt"/>, enquanto que o Conselho Executivo é constituído pelos presidentes das [[Câmara Municipal (Portugal)|Câmaras Municipais]] dos vários [[concelho|municípios]] que integram a comunidade, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes do conselho executivo.<ref name="app.parlamento.pt"/>. Tal como nas áreas metropolitanas, nenhum órgão das CIM é eleito directamente.
 
Lista das [[Área metropolitana (Portugal)|áreas metropolitanas]] e [[Comunidade intermunicipal|comunidades intermunicipais]], de acordo com a Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro:
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{{artigo principal|[[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional]]}}
{{Quadrocitação|"As CCDR são serviços desconcentrados do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.|Decreto-Lei 104/2003, de 23 de maio, Artigo 1.º do Capítulo I.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15>[http://www.portugal.gov.pt/pt/GC15/Governo/Ministerios/MCOTA/Documentos/Pages/20030523_MCOTA_Doc_CCDR.aspx Decreto-Lei 104/2003, de 27 de Maio]</ref>}}
[[FileImagem:Area atuação CCDR.png|thumb|250px|right|Áreas de atuação das CCDR]]
As [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional]] (CCDR) são, segundo decreto-lei 104/2003, serviços desconcentrados da Administração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o [[desenvolvimento]] das respectivas regiões.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>. As CCDR só existem no território de [[Portugal continental]].
 
As CCDR propriamente ditas, só foram criadas em [[2003]], com a fusão entre as [[Comissão de Coordenação Regional|Comissões de Coordenação Regional]] (CCR) e as direções regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território, organismos estes que também não passavam de serviços desconcentrados do [[Estado]] central. Contudo, antes de [[2003]], as CCR já funcionavam com funções semelhantes às das actuais CCDR. As CCR foram instituídas em [[1979]], na sequência das ''regiões de planeamento'' criadas, em [[1969]], durante o governo de [[Marcelo Caetano]], com o objectivo de fazer uma distribuição regional equitativa do [[desenvolvimento]] a ser obtido pelo III Plano de Fomento. Inicialmente, as CCR tinham apenas funções de coordenação da actividade dos [[município]]s, mas viram as suas competências aumentarem bastante ao longo do final do [[século XX]].
 
A estrutura organizativa das CCDR é bastante complexa, e compreende um Presidente da CCDR, um conselho administrativo, uma comissão de fiscalização e um conselho regional.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>.
 
Nenhum destes órgãos é eleito directamente, sendo o Presidente da CCDR é nomeado pelo [[Governo português]] por um período de 3 anos.<ref name= www.portugal.gov.pt/pt/GC15/>.
 
A área de actuação das CCDR corresponde inteiramente à das unidades estatísticas [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|NUTS II]] no [[Portugal continental|continente]]. A única excepção é a área da CCDR de [[Lisboa e Vale do Tejo]], onde até [[2002]], existiu uma [[Lisboa e Vale do Tejo|NUTS II homónima]], que correspondia à área da respectiva CCDR.
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=== Divisões de 2.º nível ===
==== Municípios ====
[[FileImagem:Municipalities.PNG|thumb|155px|right|Municípios de Portugal]]
{{Ver artigo principal|[[Concelho]]}}
A divisão administrativa municipal será a mais consistente e estável do país. Portugal está actualmente dividido em [[Lista de municípios de Portugal|308 municípios]], que são tradicionalmente conhecidos como "[[concelho]]s". Os municípios têm geralmente o nome da sua maior localidade (apesar da área dos [[concelho|municípios]] ser frequentemente maior do que a [[cidade]] ou [[vila]] que lhe dá o nome), a qual costuma ser a sede dos órgãos da administração do respectivo [[concelho]].
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As NUTS não têm qualquer valor administrativo, embora usem como base para sua área o território das várias divisões administrativas.
 
A divisão de [[Portugal]] em NUTS, estabelecida em [[1986]] ,<ref>Decreto-Lei nº 244/2002 de 5 de Novembro [http://www.drapc.min-agricultura.pt/base/legislacao/files/decreto_lei_244_2002.htm] Acesso 2011-08-18</ref>, aproveitou, no [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS I|Nível I]], as três grandes divisões geográficas do país ([[Portugal Continental]], [[arquipélago dos Açores]] e [[arquipélago da Madeira]]) e, no [[Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal#NUTS II|Nível II]], as áreas de atuação das 5 [[Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional|comissões de coordenação regional]] (CCR) e as 2 [[Regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]]. Já a [[distritos de Portugal|divisão distrital]] existente foi ignorada pela divisão em NUTS que não tem em conta os distritos. Subdividindo as áreas de atuação das CCR, foram criadas as unidades de Nível III, cada uma das quais, por sua vez, abrange vários concelhos.
 
A divisão em NUTS tem vindo a tornar-se a principal divisão territorial de Portugal, sendo as suas unidades utilizadas para definir as áreas de actuação da maioria dos serviços desconcentrados do Estado, em detrimento dos distritos.
Linha 308:
 
==== Unidades de Nível I (NUTS I) ====
# [[Portugal Continental]]
# [[Região Autónoma dos Açores]]
# [[Região Autónoma da Madeira]]
Linha 326:
* [[Região Autónoma dos Açores]]
* [[Região Autónoma da Madeira]]
(Ver também [[Lista de concelhos por NUTS|Lista de concelhos por NUTS]], [[regiões portuguesas ordenadas por área]] e [[regiões portuguesas ordenadas por população]])
 
==== Unidades de Nível III (NUTS III) ====
Linha 369:
* [[Região Autónoma dos Açores]]
* [[Região Autónoma da Madeira]]
(Ver também [[Lista de concelhos por NUTS|Lista de concelhos por NUTS]], [[sub-regiões portuguesas ordenadas por área]], [[sub-regiões portuguesas ordenadas por população]])
 
{{referências|Notas}}