Domicílio eleitoral: diferenças entre revisões

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Domicílio eleitoral
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É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, visto que aquele é mais flexível, considerando outras circunstâncias não abarcadas pelo domicílio civil, como se verifica nos seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: vínculo familiar- domiciliado seu parente(TSE - AAg. Nº 4.788/MG-DJ 15-10-2004, p. 94); onde exerça atividade econômica/patrimonial (TSE - REspe nº 13.459/SE - DJ 12-11-1993, P. 24103); onde seja proprietário rural (TSE - REspe nº 21826/SE-DJ 1-10-2004, p. 150); efetivo, social ou comunitário (TSE - AgR-AI nº 7286/PB - DJe, t. 50, 14-03-2013).
O § 1° do Art. 5° do ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) Traz o seguinte exemplo: Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicilio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da constituição.
 
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