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{{Sem-fontes|data=fevereiro de 2011| angola=| arte=| Brasil=| ciência=| geografia=| música=| Portugal=| sociedade=|1=|2=|3=|4=|5=|6=}}
[[Ficheiro:Serra-Talhada-Fórum-federal.jpg|thumb|right|250px180px|Fórum federal em [[Serra Talhada]], no [[Brasil]].]]
'''Fórum''' ou '''foro''' (ô) (ambos, aportuguesamentos[[aportuguesamento]]s do termo [[latim|latino]] ''forum'')<ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 802.</ref><ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 804.</ref> é o nome dado ao [[edifício]] em que estão sediadas as instalações do [[Poder Judiciário]], onde trabalham os [[magistrado]]s ou onde funcionam os [[Tribunal|tribunais]] judiciais de determinada localidade.<ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 804.</ref> Corresponde ao que, em [[Portugal]], é designado por '''palácio da Justiça'''. NoOs Brasil,termos o"fórum" termoe ''"foro''" refere-setambém exclusivamentepodem àremeter ao sentido de [[comarcajurisdição]].<ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo dicionário da língua portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 804.</ref>
[[Ficheiro:Fórum eoe ro.jpg|miniaturadaimagemthumb|180px|esquerda|Palacetinho do fórum de [[Espigão d'Oeste]].]]
==História==
Originalmente, um fórum era a região central das localidades do [[Império Romano]], onde costumavam ficar situadassituados os edifícios [[Administração pública|administrativos]] e [[poder judicial|judiciais]], além dos principais estabelecimentos de [[comércio]]. Era a [[praça]] principal da cidade, o centro político, religioso, económico e social da mesma. Era o equivalente à [[ágora]] grega.
[[Ficheiro:Fórum (866995012).jpg|miniaturadaimagemthumb|180px|Fórum de [[São Luís (Maranhão)|São Luís]].]]
== Audiência pública ==
{{Artigo principal|Audiência pública (direito administrativo)}}
Com o pluralismo sob o ponto de vista sociológico e até mesmo jurídico nacional, a democracia representativa precisou se adequar a um modelo mais participativo e deliberativo pela própria agenda que a sociedade civil brasileira criou. A Constituição Federal brasileira de 1988 trouxe alguns mecanismos que colocavam em prática esse novo modelo como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, todos esses três elencados nos incisos I, II e III. do Artigo 14 da Constituição. Além deles, vem ganhando espaço as audiências públicas (prevista no inciso II, § 2º do Artigo 58 da Carta Magna) que também funcionam com a finalidade de promover um diálogo entre a sociedade civil e as autoridades estatais quando em um processo decisória de grande relevância para a sociedade.
 
Uma audiência pública é uma reunião pública, transparente e de ampla discussão em que a que se vislumbra a comunicação entres os vários setores da sociedade com as autoridades públicas e que não se objetiva a consensualidade, pois devido ao leque de ensejos sociais os setores da sociedade civil podem divergir o que e visto com bons olhos para que o debate público se dinamize, seja produtivo e mais democrático sendo importante ressaltar que aqui se faz uso do princípio do contraditório. Sendo assim, as audiências públicas
[[Ficheiro:Fórum (866995012).jpg|miniaturadaimagem|Fórum de [[São Luís (Maranhão)|São Luís]]]]
são uma forma de participação popular que torna o cidadão mais próximo do processo de decisão sobre a coisa pública. Cria-se, com isso, uma responsabilidade para a sociedade de decidir aquilo que é de interesse coletivo, mas quem decide sobre aquela matéria é a autoridade sendo a audiência meramente condicionante do processo decisório.
 
Nas [[comunidade]]s heterogêneas de hoje, com grandes populações, geralmente, as audiências públicas são conduzidas por pessoas que podem influenciar os oficialmente eleitos em sua [[tomada de decisão]] ou dar a chance de sentir que suas vozes estão sendo ouvidas.
 
Não existem regras ou manuais para conduzir uma audiência pública. Se o comparecimento for grande e o objetivo for dar à maior quantidade de pessoas possível a oportunidade de falar, o grupo pode ser dividido em grupos de discussões menores. Todos os participantes ouvem a apresentação de abertura e então se agrupam para discutir os aspectos da apresentação. Cada grupo aponta alguém para resumir a discussão do grupo.
 
Na legislação brasileira atual, temos visto várias menções as audiências públicas (como a Lei 9472/96 e a Lei 9 478/97) e a Lei 8 666/93, que, no seu artigo 39, prevê que, em casos de grande vulto na [[licitação]] ou [[contrato]], seja feita, obrigatoriamente, uma audiência pública. Mas a legalidade que aqui se insere não é suficiente para os seus objetivos sendo necessário a legitimidade para garantir a eficácia da decisão que a autoridade vier a tomar a partir da realização da audiência pública.
{{Referências}}
{{esboço-direito}}