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'''Consumação''' ou a '''consumação de um casamento''', em muitas tradições e leis do [[direito civil]] ou religioso, é o primeiro (ou primeiro oficialmente creditado) ato de [[Relação sexual humana|relação sexual]] entre um homem e uma mulher, após o seu [[casamento]] com o outro. O seu significado jurídico surge das teorias de casamento como tendo o objetivo de produzir descendentes legalmente reconhecidos dos parceiros, ou de fornecer sanção de seus atos sexuais juntos, ou ambos, e equivale a uma cerimônia de casamento pela qual se completa a criação do estado de ser casado. Assim, em algumas tradições ocidentais, um casamento não é considerado um contrato vinculativo até que tenha sido consumado.
 
Dentro da [[Igreja Católica]], uma união que ainda não foi consumado, independentemente do motivo da não consumação, pode ser dissolvido e anulado pelo [[Papa]].<ref>[http://www.vatican.va/archive/ENG1104/__P6R.HTM canons 1697-1706]</ref> Além disso, a incapacidade ou a intenção de recusar-se a consumar o casamento é motivo provável para uma [[Casamento religioso#Nulidade|anulação]]. O [[Código de Direito Canónico|Código de Direito Canônico]] Católico define<ref>canon 1061 §1</ref> um casamento como consumado quando os <blockquote>"''Cônjuges realizaram entre si de uma forma humana de um ato conjugal que, por si só é adequado para a procriação da prole, para que o casamento é ordenado por sua natureza e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.''" </blockquote>
 
Assim, alguns teólogos, como o [[John Hardon|padre John A. Hardon, S.J]] afirma que a ligação com a [[contracepção]] não consuma o casamento.<ref name="pcd">{{citar livro|último =Hardon, S.J. |primeiro =John |autorlink =John Hardon | isbn=0385232381 |título=Pocket Catholic Dictionary |página=91 |publicado=Image Books |contribuição=Consummated Marriage}}</ref>