Juizados Especiais: diferenças entre revisões
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O sistema recursal dos Juizados Especiais diferencia-se da Justiça Comum pela presença de uma Turma Recursal como órgão colegiado de segundo grau, no lugar do Tribunal de Justiça. Por conta disso, as decisões destas Turmas não desafia Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pois é requisito deste a decisão impugnada ser oriunda de Tribunal. É necessária a atuação técnica na fase recursal, isto é, somente [[advogado]], [[Defensoria Pública|Defensor Público]] ou [[Promotor de justiça|membro do Ministério Público]] pode recorrer de decisões no Sistema dos Juizados.<ref name=":0" />
São recursos cabíveis no sistema dos Juizados Especiais cíveis: embargos declaratórios (Art 48. da Lei 9.099), recurso
São recursos cabíveis no sistema dos Juizados Especiais criminais: apelação (Art 82. da Lei 9.099), embargos declaratórios (Art 83. da Lei 9.099) e [[recurso extraordinário]].
Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de obscuridade, ambiguidade ou omissão da decisão judicial. Podem ser objeto dos embargos declaratórios sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias. O prazo para sua interposição é de 5 dias, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.<ref name=":0" />
O recurso
Não existe recurso inominado (Termo criado por aqueles que criam peneiras jurídicas).
== Modalidades ==
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