Confederação sindical: diferenças entre revisões

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Complementei Estrutura Sindical e introdução ao tema
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As confederações sindicais, no ordenamento do Direito do Trabalho, compõem a estrutura externa das relações coletivas do trabalho, que se mantiveram, como regra geral, classificadas como corporativistas, ou seja, dentro dos moldes parcialmente estabelecidos pela CLT, uma vez que, existem diversas pontuações sobre a organização dos sindicatos e seu funcionamento, como aspectos não recepcionados pela Constituição de 88, por traduzirem de forma direta intervenções e interferências administrativas por parte do Estado. Trata-se de uma Entidade Sindical de nível superior legítima para celebrar negociações coletivas e torna a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho dois diplomas negociais com especificidades.
'''Confederação sindical''', no [[direito do trabalho]] [[brasil]]eiro, é uma organização sindical que reúne [[Federação sindical|federações sindicais]] de uma mesma categoria [[Categoria econômica|econômica]] ou [[Categoria profissional|profissional]], em um número mínimo de três<ref>Artigo 535 da [[CLT]]</ref>.
 
Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional de Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); etc.
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=== História ===
A estrutura Sindicato, Federação e Confederação se deu início com a Consolidação das Leis Trabalhistas em 1943, e por meio dos anos foram alteradas muitas coisas e condições por meio de leis e decretos. MasNo entanto, o começo do movimento de sindicatos foi logo após o período escravocrata, onde formavam-se grupos para pensar e conquistar direitos, pois o meio de trabalho nessa época era muito precário, devido aos rastros da escravidão que ainda perduravam no Brasil e foi com os trabalhadores estrangeiros que vieram para o pais que se deu inicio a esses pensamentos. Porém apenas no século XX o movimento criou força e passou de ideias para construções de verdadeiros sindicatos.
 
=== Confederação ===
TalA estruturaconfederação obedece a um princípio de união que, segundoou oseja, Estadoobrigatoriamente, é oformada depor organizações que possuem as mesmas atividades econômicas idênticase representatividade profissional, sendo uma Entidade Sindical única, que possui sede em Brasília. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.
A confederação é uma estrutura maior dentro da organização sindical brasileira, ela possui âmbito nacional, em que a sede fica localizada na cidade de Brasilia. É necessário para organizar uma Confederação no mínimo três Federações com ramo semelhante, ou seja, comerciais ou industriais, por exemplo, contudo as Confederações em sua maioria são formadas por diversas Federações, sendo o numero mínimo apenas exemplificativo. Entre as competências da Confederação estão celebrar acordo e convenção coletiva de âmbito nacional ou supletivamente a Federação ou ao Sindicato e instaurar dissidio coletivo nos termos do art. 857 da CLT.
 
A confederação é uma estrutura maior dentro da organização sindical brasileira, ela possui âmbito nacional, em que a sede fica localizada na cidade de Brasilia. É necessário para organizar uma Confederação no mínimo três Federações com ramo semelhante, ou seja, comerciais ou industriais, por exemplo, contudo asAs Confederações em sua maioria são formadas por diversas Federações, sendo o numeronúmero mínimo de 3 apenas exemplificativo. Entre as competências da Confederação estão celebrar acordo e convenção coletiva de âmbito nacional ou supletivamente a Federação ou ao Sindicato e instaurar dissidio coletivo nos termos do art. 857 da CLT.
Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.
 
Há que se ressaltar para além do princípio da união, a existência do princípio da subsidiariedade que afeta as entidades sindicais, uma vez que nenhuma negociação coletiva, seja sob forma de acordos ou convenções, pode se firmar na ausência do sindicato, ou seja, sem representatividade, caso contrário as decisões ali tomadas não produzem efeitos.
As Federações tem liberdade para decidir associação sindical em Confederações, assim como os Sindicatos tem liberdade para decidir a associação Sindical em Federações e os profissionais tem liberdade para decidir a associação sindical.
 
Dentro dos componentes da estrutura externa do sindicato, há as entidades estatais, que de forma fictícia, compõem uma espécie de pirâmide organizacional, sendo composta em seu piso, pelo sindicado (stricto sensu), em seu meio, pela Federação e, em sua ponta, pela Confederação.
 
==== Organização ====
A organização estrutural da Confederação é formada por quantos diretores for necessário, conforme o estatuto dela mencionar, visto que não tem relação de emprego e é formada também por conselho fiscal que é composto de três membros que são responsáveis pela fiscalização da gestão financeira, assim como esta presente na formação da Confederação o conselho de representantes compostos de dois representantes de cada Federação, elas que votam e elegem os diretores, que aprovam as contas
 
==== Federação e Confederação - Diferenças ====
As diferenças entre esses dois conceitos são basicamente hierárquicos, sendo a Federação regional formada por sindicados que em regra são locais. Sendo ambas responsáveis pelas mesmas competências apenas em grau de alcance diferentes.
 
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A estrutura sindical do Brasil, em regras gerais, manteve-se dentro dos padrões corporativistas, que não foram interiamente revogados pela Constituição Federal do Brasil de 1988.
 
Há uma estrutura, em forma de pirâmide. Na base, o sindicato. No meio, as Federações Sindicais, e em sua cúpula as Confederações Sindicais. Mauricio Godinho Delgado<ref>{{citar livro|título=CURSO DE DIREITO DO TRABALHO|ultimo=Godinho Delgado|primeiro=Mauricio|editora=LTr|ano=2016|local=São Paulo|páginas=1481|acessodata=}}</ref>  indica que "as centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, sendo, de certo modo seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica".
 
O sindicato que compõe a base é o sistema sindical único, organizado por categoria profissional ou categoria diferenciada e categoria econômica. As federações, que figuram no meio, são formadas pela junção de ao menos cinco sindicatos da mesma categoria profissional e por fim, a Confederação resulta da junção de no mínimo três federações sindicais, sendo respeitadas as categorias as quais representam, conforme artigo 535 da CLT. Vale ressaltar que as Centrais Sindicais, segundo a jurisprudência brasileira, não são reconhecidas como legítimas para a representação numa negociação coletiva, por não estarem tipificadas na lei, sobrepondo-se sociopoliticamente à estrutura sindical prevista na CLT.
 
“No caso de ''categorias inorganizadas'' em sindicatos, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar ''convenções coletivas de trabalho''. Inexistindo também federação, assume a legitimidade correspondente confederação (art. 611, § 2º, CLT).”
 
Tal critério não deve ser utilizado somente com relação à Convenção Coletiva de Trabalho, em se tratando de acordo coletivo de trabalho, aplica-se o mesmo critério aqui exposto: ''inorganizada a categoria'', os trabalhadores de certa empresa podem pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação, que assuma a legitimidade para a discussão e celebração de acordo coletivo de trabalho.
 
Assim, na ausência ou omissão da representação sindical, firmada em determinada base territorial, ficam os trabalhadores autorizados, em busca de representação a acionar a Federação Sindical de sua categoria. Em caso de omissão dessa última, os trabalhadores, podem, ainda, acionar a Confederação Sindical, uma vez ser indispensável para as discussões coletivas de trabalho a representação sindical, Artigo 8º, VI, CF/88. No entanto, na ausência ou omissão das três Entidades sindicais supracitadas, há que se suscitar, ainda, que ficam os trabalhadores autorizados à criação de uma “Comissão de Trabalhadores” para que possam representar seus interesses, esta última, figura como a exceção da exceção, possuindo extremo caráter de subsidiariedade, cabendo elucidar, portanto, a não recepção do Artigo 617, §1, CLT pela Constituição de 88 no que diz respeito à possibilidade de negociação sem uma Entidade Sindical, a qual se torna revogada tacitamente.
 
Não obstante ao exposto acima, é importante relembrar a ponderação de um mecanismo excepcional quanto ao Artigo 617, §1, CLT, onde uma corrente jurisprudencial “aceita-o” '''''desde que se trate de recusa sindical injustificada, indubitavelmente abusiva''''' e conjuntamente à isso o documento coletivo negociado deve respeitar aos limites do princípio da adequação setorial negociada, aplicados sobre toda e qualquer negociação coletiva, que ainda que não seja absoluta, deve respeitar os direitos indisponíveis do trabalhador.
 
Abre-se um parêntese no que diz respeito a tal princípio supracitado, o qual determina a harmonização das normas heterônomas e as normas autônomas juscoletivas, estabelecendo dois critérios a serem respeitados: padrão de direitos superior ao da legislação, criando direitos mais benéficos e autorização de transação de direitos relativamente indisponíveis.
As Confederações Sindicais, de acordo com o art. 535 da CLT, resultam da conjutação de, pelo menos, três federações sindicais, respeitadas as respectivas categorias.
 
== Ver também ==